Processo 0002347-51.2021.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002347-51.2021.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002347-51.2021.4.05.8000 AUTOR: MARIA ZILDA BATISTA LEITE RAMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA MENEZES - AL16941 ADVOGADO do(a) AUTOR: TACIO LEITE CAROZO BATISTA - AL13255 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA BEATRIZ MARCELINO DA SILVA - AL19846 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAQUEL TAMIRIS SILVA - AL17570 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 ADVOGADO do(a) REU: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 ADVOGADO do(a) REU: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF13158 ADVOGADO do(a) REU: PATRICIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA ARAUJO DE MIRANDA - DF49303 ADVOGADO do(a) REU: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Maria Zilda Batista Leite Ramos contra o Banco Itaú Consignado S.A. e a Caixa Econômica Federal, pelo rito dos Juizados Especiais Federais, na qual a autora pretende a declaração de inexistência de débito relativo a contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora sustenta, em síntese, que é aposentada por invalidez, idosa e analfabeta, e que foi surpreendida com descontos, em seu benefício previdenciário, de parcelas de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado. Alega que o empréstimo, registrado sob o contrato nº 595649663, no valor de R$ 649,30, dividido em 72 parcelas de R$ 18,20, teria origem em fraude praticada em seu nome junto ao Banco Itaú Consignado S.A. Aduz que o valor correspondente ao empréstimo foi creditado em sua conta na Caixa Econômica Federal, mas que não realizou o saque da quantia, atribuindo à Caixa falha na segurança de seus dados bancários. Requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos danos materiais, que quantifica em R$ 873,60 na data do ajuizamento, indenização por danos morais não inferior a R$ 20.000,00, a inversão do ônus da prova e os benefícios da gratuidade da justiça. Deu à causa o valor de R$ 20.873,60. O Banco Itaú Consignado S.A. apresentou contestação, arguindo conexão com outra ação da mesma autora, litigância de má-fé por fracionamento de demandas, inépcia da inicial e ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que o contrato foi pactuado em 24/04/2019, com crédito do valor na conta da autora, e que, por se tratar de contratante analfabeta, a assinatura foi lançada a rogo por sua filha, na forma admitida em lei, acostando cédula de crédito bancário, proposta de abertura de limite de crédito e comprovante de envio do crédito. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, na qual impugnou a gratuidade da justiça, arguiu ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mero agente pagador do benefício previdenciário, sem ingerência sobre a contratação e os descontos, e, no mérito, sustentou a inexistência de conduta ilícita, de dano e de nexo causal que lhe pudessem ser imputados, requerendo a improcedência. Registre-se que sentença anterior extinguiu o feito sem resolução do mérito, por reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. Essa sentença foi anulada pela Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, que reconheceu a legitimidade passiva da Caixa quanto aos supostos saques indevidos e determinou o retorno dos autos à…

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