Processo 0002347-63.2022.4.05.8308
TRF5 • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002347-63.2022.4.05.8308 RECORRENTE: JOCILENE COELHO DE MACEDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - PR24669-A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA INDIVIDUALIZADA DO DANO. INSTRUÇÃO POR AMOSTRAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais em face da Caixa Econômica Federal, em razão de alegados vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1. A parte autora sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da não realização de perícia técnica individualizada. Afirma a inexistência de litispendência e coisa julgada. Defende a responsabilidade objetiva da ré e a suficiência de parecer técnico juntado aos autos para comprovação dos vícios estruturais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia individualizada; (ii) saber se a instrução probatória por amostragem é válida nas demandas repetitivas envolvendo vícios construtivos; e (iii) saber se há prova suficiente dos danos alegados na unidade habitacional da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa. O magistrado é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (Art. 370, CPC). A instrução por amostragem, com inspeção judicial em processos paradigmas, é compatível com os princípios da celeridade e economia processual. A metodologia encontra respaldo em orientação do Conselho da Justiça Federal e não afasta o poder do magistrado de avaliar a suficiência das provas. Foi oportunizada à parte autora a produção de prova individualizada, mediante juntada de registro audiovisual do imóvel. A parte permaneceu inerte. A ausência de produção da prova impede o reconhecimento de cerceamento de defesa. A controvérsia sobre litispendência e coisa julgada não influencia o resultado do julgamento. A improcedência decorre da ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado. A inspeção judicial em processos paradigmas demonstra que os vícios alegados de forma padronizada não estão presentes em todas as unidades. Parte dos danos decorre de falta de conservação ou intervenções realizadas pelos moradores. Os elementos técnicos apresentados pela ré, ainda que unilaterais, foram submetidos ao contraditório e corroborados por outros meios de prova. Possuem aptidão probatória conforme o art. 371 do CPC. A inversão do ônus da prova não dispensa a demonstração mínima de verossimilhança nem a individualização do dano. Compete à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Parecer técnico genérico não é suficiente para afastar as conclusões da inspeção judicial e da instrução por amostragem. A expedição de ofício à OAB possui natureza administrativa e não interfere no…
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