Processo 0002348-55.2000.8.24.0031
TJSC • Apelação Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0002348-55.2000.8.24.0031/SC APELADO : DARCI JACOBSEN (EXECUTADO) APELADO : DARCI JACOBSEN (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração ( evento 15, EMBDECL1 ) opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão monocrática de evento 6, DESPADEC1 , que conheceu do recurso de apelação por si interposto e negou-lhe provimento. A parte embargante defende, em síntese, que a decisão hostilizada incorreu em: a) contradição e omissão, notadamente porque, embora tenha sido fixado como marco de suspensão do feito o dia 24/10/2019, concluiu-se que o prazo prescricional teria iniciado em momento anterior, ainda sob a égide do CPC/1973, o que reputa incongruente; b) omissão quanto à aplicação da orientação firmada pelo STJ no Tema 1 do IAC, defendendo que a prescrição intercorrente apenas se inicia após o decurso do prazo de suspensão de um ano, o que afastaria, no caso, o reconhecimento da prescrição. Pugna, assim, pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que sejam sanados os indigitados vícios. Sem contrarrazões, retornaram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, imperioso se faz transcrever os ditames do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sobre o tema, disciplinam Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery: Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 924). Vale dizer, portanto, que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições ou obscuridades apresentadas na decisão, não se prestando a modificar o julgado ou a rediscutir matéria já devidamente apreciada. Ademais, considerando que os presentes aclaratórios foram interpostos contra decisão unipessoal, o julgamento se dará também na via monocrática, consoante dispõe o art. 1.024, §2°, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. In casu , em que pese a parte embargante aponte a existência de vícios na decisão recorrida, limita-se apenas "a discordar da solução dada ao caso concreto e a pretender a reforma da decisão, com manifesta intenção de rediscuti-la, o que é inadmissível, em se tratando de embargos de declaração." (AgInt no AREsp n. 172679/SP, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 27-2-2018). A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Câmara: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. ALEGADO FATO NOVO. REDISCUSSÃO DA DECISÃO EMBARGADA. DESCABIMENTO. [...] em…
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