Processo 0002348-61.2024.8.27.2737

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002348-61.2024.8.27.2737
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Porto Nacional
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002348-61.2024.8.27.2737/TO AUTOR : LUCAS ZIFIRINO LIMA ADVOGADO(A) : ILOU DRUMOND AVELINO (OAB RJ215545) RÉU : KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : ADEMAR RUFINO DA SILVA SOBRINHO (OAB DF061202) SENTENÇA I – RELATÓRIO LUCAS ZIFIRINO LIMA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., alegando, em síntese, que adquiriu passagem rodoviária interestadual no valor de R$ 274,99, mas não realizou a viagem. Sustenta que foi informado pela requerida de que o valor remanescente permaneceria vinculado ao seu CPF para utilização futura, contudo, ao tentar utilizar o crédito, foi surpreendido com a informação de inexistência de qualquer registro em sistema. Aduz que buscou solução administrativa junto ao PROCON, sem êxito, razão pela qual requer a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida no evento 6, DOC1 . Regularmente citada, a requerida apresentou contestação no evento 38, DOC1 , sustentando a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado e a regularidade de sua conduta. Houve réplica no evento 45, DOC1 . Instadas a especificar provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos:  evento 52, DOC1  e evento 54, DOC1 ). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a responsabilidade objetiva prevista em seu art. 14. No caso concreto, o autor comprovou a aquisição da passagem rodoviária e o respectivo pagamento no valor de R$ 274,99 (duzentos e setenta e quatro reais e noventa e nove centavos). Por sua vez, embora a requerida sustente a regularidade de sua atuação, não trouxe aos autos qualquer documento apto a demonstrar a utilização da passagem pelo autor, a disponibilização do alegado crédito para utilização futura, a remarcação da viagem ou a restituição dos valores pagos. Cumpre destacar que a requerida, quando intimada para especificação de provas, expressamente informou não possuir outras provas a produzir, limitando-se a reiterar os argumentos já expendidos na contestação. Dessa forma, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, permanecendo sem comprovação o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo consumidor. Por outro lado, verifica-se que o próprio autor reconhece a possibilidade de retenção da multa contratual de 20% incidente sobre o valor da passagem não utilizada, postulando, subsidiariamente, a restituição da quantia correspondente a R$ 219,99 (duzentos e dezenove reais e noventa e nove centavos). Assim, observados os limites do pedido formulado na inicial, mostra-se devido o ressarcimento da quantia de R$ 219,99 (duzentos e dezenove reais e noventa e nove centavos). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento. Embora caracterizada a falha na prestação do serviço, o dano moral não decorre automaticamente do inadimplemento contratual. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem entendido que, mesmo em hipóteses…

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