Processo 0002348-69.2026.8.17.2640
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0002348-69.2026.8.17.2640 AUTOR(A): BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A. RÉU: MUNICIPIO DE GARANHUNS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241342790 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Crédito Tributário cumulada com Declaratória proposta por Brisanet Serviços de Telecomunicações S.A. em face do Município de Garanhuns. A autora pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário constituído pela cobrança da Taxa de Fiscalização de Torres, Antenas, Estações Rádio-Base (ERB) e Congêneres referente ao exercício de 2026, no montante original de R$ 7.243,50, corporificado no Alvará nº XXX.XXX.XXX-XX. A parte autora argumenta na petição inicial que, ao requerer a renovação da licença de funcionamento de sua filial no Município de Garanhuns para o ano de 2026, foi surpreendida com a exigência fiscal sob o fundamento de exercício de poder de polícia sobre infraestruturas de telecomunicações, em conformidade com o art. 143-F da Lei Municipal nº 4.325/2016 (Código Tributário Municipal). Contudo, relata que o documento de cobrança expedido pela edilidade apontou, expressa e contraditoriamente, como pressuposto fático da exação a existência de máquinas e motores no estabelecimento comercial. Assevera que tal filial atua unicamente como estoque e apoio logístico de materiais, sem dispor de maquinário industrial ou motores de qualquer jaez. Noticiou a demandante que apresentou impugnação na via administrativa, autuada sob o Processo nº 2026/001388.3, buscando esclarecimentos e a consequente revisão do lançamento por manifesto erro de fato. No entanto, em 02 de março de 2026, a Coordenação de Tributos Mercantis da edilidade proferiu decisão indeferindo o pleito e alterando a motivação jurídica do crédito fiscal, ao asseverar que a taxa decorreria da existência de uma Estação Rádio-Base (ERB), cuja localização teria sido constatada por consulta eletrônica no banco de dados abertos da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL. Sob este cenário fático, sustenta a ilegalidade do lançamento pela violação à Teoria dos Motivos Determinantes e a manifesta usurpação da competência tributária municipal, haja vista que a instituição de taxa sobre infraestrutura de telecomunicações afronta a competência privativa da União delineada na Constituição da República, conforme tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 919 de Repercussão Geral. O juízo, por meio do despacho proferido no dia 10 de abril de 2026 (ID 236349783), determinou a intimação da autora para providenciar o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de 10 dias. Essa determinação foi cumprida com precisão em 16 de abril de 2026 (ID 237129678), ocasião em que a demandante coligiu a guia e o respectivo comprovante de pagamento no importe de R$ 286,50, correspondente à soma das custas e da taxa judiciária calculadas sobre o valor da causa de R$ 7.243,50. Na sequência, este magistrado prolatou a decisão de ID 238991990 reservando-se para examinar o pleito de…
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