Processo 0002348-79.2015.8.14.0040
TJPA • Monitória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: 3civelparauapebas@tjpa.jus.br / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0002348-79.2015.8.14.0040 [Pagamento] Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: TV. TREZE DE MAIO, 154, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 Nome: SEPA - SOCIEDADE DE EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA DO PARA LTDA - ME Endereço: C, 395, SALA 03, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: LUCINEIDE NAZARENO MOTA Endereço: Quadra 208 Sul Avenida NS 8, S/N, Colégio Estadual Dom Alano Marie Du Noday, Plano Diretor Sul, PALMAS - TO - CEP: 77020-548 Nome: JAIRO BONFIM RIBEIRO Endereço: Quadra AANO 20 Avenida Joaquim Teotônio Segurado, LOTE 02A, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77001-128 SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de SEPA - SOCIEDADE DE EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA DO PARÁ LTDA, LUCINEIDE NAZARENO MOTA e JAIRO BONFIM RIBEIRO, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a instituição financeira autora ser credora dos requeridos na importância de R$ 149.200,08 (cento e quarenta e nove mil duzentos reais e oito centavos), valor este atualizado até fevereiro de 2015. Informa que o crédito é oriundo do Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 40/00615-8 (Proger Urbano Empresarial), firmado em 13/10/2009, com vencimento final ajustado para 15/07/2010. Aduz que os requeridos estão inadimplentes e não houve acordo para a satisfação do débito. Pugna, ao final, pela expedição de mandado de pagamento e, em caso de silêncio ou rejeição de eventuais embargos, pela constituição do título executivo judicial. A inicial veio instruída com documentos pertinentes, dentre eles o contrato e a respectiva planilha de débito. O despacho inaugural (ID-24521583) determinou a citação dos réus. Seguiu-se uma longa e infrutífera sucessão de atos processuais visando à localização dos requeridos para a citação válida. Foram expedidos mandados e cartas precatórias, todas sem sucesso. Em 14/10/2016, foi proferida a sentença de ID-24521788, extinguindo o feito por abandono processual. Todavia, a decisão foi revertida por meio dos Embargos de Declaração de ID-24521789, os quais foram acolhidos pela sentença de ID-24521791, que determinou o regular prosseguimento do feito. Ato contínuo, a parte autora peticionou (ID-24521794) requerendo a consulta de endereços via sistemas auxiliares (BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD). O processo seguiu seu rito, com reiteradas tentativas de citação em diversos endereços obtidos, contudo, todas as diligências restaram inexitosas. Diante do esgotamento dos meios ordinários de localização, em 27/06/2025, conforme petição de ID-147258222, o autor requereu a citação editalícia. O pleito foi deferido pela decisão de ID-148591276 e o edital regularmente publicado (ID-159802678). Transcorrido o prazo legal, os réus não apresentaram resposta, conforme certidão de ID-173970481. Designada a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, esta opôs Embargos Monitórios (ID-176366078). Preliminarmente, arguiu a nulidade da citação por edital, alegando o não esgotamento absoluto de todos os meios de localização. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição direta e intercorrente, pontuando o lapso temporal…
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