Processo 0002348-79.2022.8.16.0072
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0002348-79.2022.8.16.0072 Processo: 0002348-79.2022.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE APARECIDA PEREZ ESCHAVAZINI (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) representado(a) por VANIA REGINA ESCLAVACINI CORREA (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) RUA MNINAS GERAIS, 63 - COLORADO/PR - CEP: 86.690-000 VANIA REGINA ESCLAVACINI CORREA (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua das Azaleas, 50 - Portal das Primaveras - COLORADO/PR - CEP: 86.690-000 Réu(s): HUMANA SAUDE SUL LTDA (CPF/CNPJ: 95.642.179/0001-97) Av. Praça 7 de Setembro, 210 - Zona 05 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-290 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais, originalmente ajuizada por APARECIDA PEREZ ESCHAVAZINI, representada por sua filha VANIA REGINA ESCLAVACINI CORREA, em face de SANTA RITA SAÚDE S/A (posteriormente denominada HUMANA SAÚDE SUL LTDA.), partes qualificadas nos autos. Alegou a autora, em síntese, que em 23/06/2022 deu entrada no Hospital e Maternidade Santa Clara em Colorado/PR em virtude de queda da própria altura, sendo transferida ao Hospital Bom Samaritano em Maringá/PR, onde permaneceu internada até 15/07/2022, período durante o qual foi diagnosticada com Covid-19, resultando em hematoma subdural drenado, Síndrome da Imobilidade, Fibrilação Atrial e Sequelas Neurológica e Pulmonar. Por ocasião da alta, foram prescritos cuidados domiciliares na modalidade home care com equipe multiprofissional, incluindo técnico de enfermagem em período integral, fisioterapia, fonoaudiologia, visita médica semanal, dieta enteral e insumos. Afirmou que a operadora do plano de saúde negou a cobertura por telefone em 03/08/2022, informando não haver prestadores credenciados para home care na cidade de Colorado/PR. Requereu, em tutela de urgência, a determinação de fornecimento integral do tratamento domiciliar e, no mérito, a confirmação da tutela e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da gratuidade da justiça (mov. 1.1). Por decisão de mov. 8.1, foi deferida a tutela provisória de urgência, determinando-se que a ré fornecesse o tratamento domiciliar em sua integralidade no prazo de dez dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. A gratuidade da justiça foi igualmente deferida. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 20.1), sustentando, em síntese, que o quadro clínico da autora demandava meros cuidados domiciliares de responsabilidade familiar e não home care em sentido técnico; que o contrato firmado por meio do SISEMUC exclui expressamente procedimentos não previstos no Rol da ANS; e que não havia configuração de danos morais indenizáveis. A requerida interpôs agravo de instrumento contra a decisão liminar (proc. 0053568-41.2022.8.16.0000), ao qual a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento por acórdão de mov. 70.1. Novo agravo de instrumento foi interposto (proc. 0021394-42.2023.8.16.0000) contra a decisão que indeferiu a revogação da tutela (mov. 56.1), tendo sido negada a…
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