Processo 0002348-85.2025.8.19.0203

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002348-85.2025.8.19.0203
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Regional de Jacarepaguá- Cartório do 16º Juizado Especial Criminal
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos etc. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de HUDSON DE OLIVEIRA ALVES, imputando-lhe a conduta descrita no artigo 147 do Código Penal, constando da denúncia que: No dia 07/12/2024 por volta das 13h00min, nesta cidade, o denunciado, livre e voluntariamente, ameaçou MARCIA CARDOSO LACERDA de causar-lhe mal injusto e grave, eis que proferiu as seguintes assertivas TENHO CONHECIMENTO DE AMIGOS E MANDO TE MATAR, TOMA CUIDADO FAC a fls. 81/95 e 181/194, com esclarecimentos a fls. 120/121. Em AIJ, conforme assentada de fls. 131/135, foi recebida a denúncia, colhido o depoimento da vítima, bem como realizada a oitiva de uma testemunha de acusação. Por fim, foi realizado o interrogatório do réu. O Ministério Público apresentou alegações finais a fls. 146/150, requerendo a procedência do pedido e sustentando as seguintes teses: 1) que o depoimento da vítima é claro e detalhado quanto à ameaça direta e pessoal, com emprego de palavras inequívocas e intimidação, sendo certo que tais assertivas foram proferidas de forma ostensiva, com contato visual e gestual (apontando para a vítima), o que reforça o dolo e a gravidade da conduta; 2) que o histórico de confusões, destruição de propriedade, cusparadas, e reiteradas ameaças indicam intimidação contínua, com o nítido escopo de atingir a tranquilidade da vítima, que vive em estado de medo e insegurança; 3) que o depoimento do prestador de serviços, José Maria, é claro e consistente quanto à autoria e materialidade das ameaças proferidas pelo réu contra a vítima Márcia; 4) que o depoimento do réu foi marcado por versões conflitantes, pois como poderia ele desconhecer o nome da ofendida, uma vez que, segundo o próprio, foi ele quem deu início à ação 5) que após ser intimado (no dia 29/09/2025) para Audiência de Instrução e Julgamento, o réu estranhamente se sentiu perseguido e buscou lavrar um Termo Circunstanciado contra a ofendida; 6) que a ameaça restou demonstrado no caso em apreço, uma vez que causou efetivo temor à vítima, a ponto de perturbar a sua tranquilidade de espírito, conforme exige o tipo penal. A vítima apresentou alegações finais a fls. 152/158, requerendo sua habilitação como assistente de acusação. A Defesa apresentou alegações finais a fls. 197/209 requerendo a improcedência do pedido, sustentando as seguintes teses: 1) que a partir do depoimento das partes é possível verificar a atipicidade da conduta imputada ao denunciado; 2) que a discussão do autor do fato era com outras pessoas e não com a vítima; 3) que o réu estrava distante, tanto que a própria vítima não percebeu palavras ameaçadoras, tendo a testemunha que explicá-las ; 4) que, se é que existiu, a suposta ameaça foi proferida em momento de grande irritação e exaltação, de sorte que faltava ao réu o ânimo calmo e refletido exigido pela doutrina e jurisprudência para configuração do delito. PASSO A DECIDIR. Em depoimento prestado em AIJ, a vítima MARCIA CARDOSO LACERDA relatou que: que são verdadeiras os fatos narrados na denúncia; que estavam consertando a câmera de segurança e ele (réu), como sempre, criando problema no condomínio; que o réu é seu vizinho de parede; que ao ver depoente consertando a câmera, o réu parou a confusão dele e disse: eu mato, eu mato, eu mato mesmo você... vem se meter comigo... eu conheço a rotina de vocês... eu sei como é que funciona…

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