Processo 0002349-23.2026.8.27.2722
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002349-23.2026.8.27.2722/TO REQUERENTE : REGINALDO SALDANHA DE FIGUEREDO ADVOGADO(A) : JOSÉ SILVA BANDEIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de Ação de Cobrança proposta por REGINALDO SALDANHA DE FIGUEREDO em desfavor do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS. Em síntese, o requerente, Policial Militar, aduz que foi transferido para reserva no posto de Subtenente, sendo esta portaria retificada posteriormente, o promovendo para o posto de 2º Tenente, nos termos da Portaria nº 905, de 02 de julho de 2025, publicado no Diário Oficial nº. 6.849 de 04/07/2025, todavia somente em julho/2025 passou a receber os vencimentos correspondentes. Sustenta que tem direito à diferença de valores retroativos, junta o cálculo do valor que entende devido e, ao final, requer a condenação do requerido ao pagamento de R$ 97.260,00, referente ao período de junho/2021 a junho/2025, ante a renuncia expressa de valores que excedem o teto do juizado especial . Em sua defesa, o requerido alega, em síntese: a) ausência de pressuposto processual; b) ausência de mora por parte do poder público; c) impugna o valor indicado na inicial. Requer a extinção do feito sem resolução de mérito ou a improcedência da ação e, subsidiariamente, que eventual condenação seja apurada em sede de cumprimento de sentença, possibilitando o abatimento dos valores pagos de forma administrativa. Em réplica à contestação, a parte autora refuta as teses de defesa, ratifica os termos da exordial e requer a procedência dos pedidos iniciais. Ambas as partes manifestaram desinteresse pela produção de prova. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminar de ausência de pressuposto processual O requerido sustenta que o presente feito seria inadequado, afirmando que a execução deveria ocorrer exclusivamente nos autos da ação coletiva nº 0008120-84.2023.827.2722. A preliminar, entretanto, não encontra amparo jurídico ou fático. A ação coletiva nº 0004631-10.2021.8.27.2722 foi proposta contra o Estado do Tocantins, discutindo-se exclusivamente a legalidade dos atos de promoção e despromoção de 2014 e a necessidade de correção das promoções subsequentes. Portanto, seu objeto limitou-se à esfera funcional e administrativa, sem envolver diretamente a autarquia previdenciária, que sequer integrou a lide. O respectivo título judicial reconheceu o direito dos militares representados à manutenção das promoções, às correções subsequentes e aos efeitos financeiros decorrentes, mas não liquidou valores, nem tratou especificamente dos reflexos remuneratórios na aposentadoria. Posteriormente, o autor manejou o cumprimento individual de obrigação de fazer nº 0008120-84.2023.827.2722, ainda em face do Estado, o qual culminou na retificação da portaria de aposentadoria para refletir a cadeia correta de promoções, conforme evento 33 daqueles autos. Essa etapa judicial tinha natureza eminentemente funcional, voltada à regularização do ato de inativação e ao posicionamento correto do militar na estrutura remuneratória da carreira, sem, contudo, analisar ou liquidar retroativos previdenciários pagos a menor ao longo dos anos, uma vez que o Estado do Tocantins seria ilegítimo para figurar no polo passivo. Somente após a retificação do ato aposentador, e, portanto, somente após a perfeita individualização do nível remuneratório…
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