Processo 0002349-27.2024.8.17.8233

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002349-27.2024.8.17.8233
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 36268569 Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 Processo nº 0002349-27.2024.8.17.8233 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: EDNALDO GUEDES DA SILVA DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "VISTOS, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei nº 9.099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso. Inicialmente, insta destacar que a preliminar suscitada pela parte ré não interfere no deslinde da demanda, motivo pelo qual deve ser rechaçada. Ultrapassada esta etapa, passo, de pronto, à análise do mérito da presente lide. DECIDO. Trata-se de ação proposta por EDNALDO GUEDES DA SILVA em face do promovido BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que abriu uma conta bancária junto à instituição demandada para atender exigência relacionada a possível vínculo empregatício que não chegou a se concretizar. Sustenta que não utilizou a conta bancária e que, posteriormente, foi surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito em razão de débito no valor de R$ 81,04 (oitenta e um reais e quatro centavos), cuja origem desconhece. Requer, nesse passo, a declaração de inexistência do débito, além da exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito em razão da dívida objeto desta lide e indenização pelos danos morais suportados. O banco réu, em sua peça contestatória, sustenta a regularidade da cobrança, afirmando que a negativação decorreu de débito oriundo de contrato de cheque especial vinculado à conta bancária da parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos inaugurais. Pois bem. Analisando todo o contido nos autos, entendo que o pleito autoral merece respaldo, ainda que parcialmente. Explico. Trata-se de típica relação de consumo, estando as partes submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsão do artigo 3º, §2º do referido diploma legal, que inclui no conceito de fornecedor aos bancos e instituições financeiras. Nessa esteira, em se tratando de fornecimento de serviços bancários, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC, segundo a qual o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores, salvo se comprovar culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. A favor de seu direito, a parte autora acostou aos autos o comprovante da inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, demonstrando a existência de restrição decorrente de débito atribuído à instituição financeira demandada, conforme se observa do…

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