Processo 0002349-66.2019.8.06.0163
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 0002349-66.2019.8.06.0163 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: AIRTON DE MESQUITA JORGE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Cuida-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Benedito/CE, nos autos da ação de procedimento comum nº 0002349-66.2019.8.06.0163, ajuizada em face de Airton de Mesquita Jorge, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que a inércia da parte autora configurou abandono da causa. Na origem, o Magistrado singular consignou que incumbia à parte autora manter atualizado o endereço constante nos autos, a fim de viabilizar o cumprimento das diligências e o regular andamento processual. Diante da ausência de providências reputadas necessárias ao prosseguimento do feito, concluiu pela caracterização do abandono da causa, extinguindo o processo sem apreciação do mérito. Irresignado, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a tempestividade e o cabimento do recurso, bem como requerendo, inicialmente, o exercício do juízo de retratação, nos termos do artigo 485, §7º, do Código de Processo Civil. No mérito, alega, em síntese, que a sentença recorrida violou o princípio da cooperação processual e a primazia da resolução do mérito, previstos no artigo 6º do Código de Processo Civil, ao extinguir o feito sem oportunizar medidas adequadas destinadas ao regular prosseguimento da demanda. Sustenta que houve apenas uma intimação para impulsionamento processual, sendo possível ao Juízo determinar novas providências antes da extinção prematura do processo. Defende, ainda, a nulidade da sentença por ausência de requerimento expresso da parte ré para extinção do processo por abandono da causa, argumentando que, nos termos do artigo 485, §6º, do Código de Processo Civil e da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, após a angularização da relação processual a extinção por abandono depende necessariamente de requerimento do réu, circunstância que afirma inexistir nos autos. Sustenta também a inexistência de intimação específica dos patronos constituídos para promover o andamento do feito, com advertência expressa acerca da possibilidade de extinção processual, afirmando que o artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil exige prévia intimação pessoal da parte autora, bem como intimação específica do advogado constituído, sob pena de nulidade do pronunciamento extintivo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, com a consequente cassação do decisum extintivo e determinação de regular prosseguimento do feito, além de formular pedido de prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais invocados nas razões recursais. É o relatório. Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, compete ao relator negar provimento ao recurso que for manifestamente improcedente ou dar provimento ao recurso que contrariar entendimento consolidado: Art. 932. Compete ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou…
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