Processo 0002350-07.2017.8.11.0026
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (3)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002350-07.2017.8.11.0026 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: COMERCIAL DE COMBUSTIVEL TAPIRAPUA LTDA, NARRED VALADARES MATTAR, EMERSON ROSSI DE BARROS VISTOS. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra COMERCIAL DE COMBUSTÍVEL TAPIRAPUÃ LTDA. – ME, NARRED VALADARES MATTAR e EMERSON ROSSI DE BARROS, com o objetivo de anular a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Arenápolis, no bojo da execução fiscal n. 0002350-07.2017.8.11.0026, ajuizada para cobrança da CDA n. 20179540, que possui como assunto indicado nos autos matéria ambiental e valor da causa de R$ 47.437,43 (quarenta e sete mil, quatrocentos e trinta e sete reais e quarenta e três centavos). Inconformado, o ESTADO DE MATO GROSSO interpôs apelação, sustentando, em síntese, a inexistência de prescrição intercorrente e a ausência de fixação adequada dos marcos temporais pela sentença recorrida. Alega o recorrente que a sentença não merece prosperar, pois não teria havido inércia da Fazenda Pública no impulsionamento da execução fiscal. Além disso, o Estado defende que a sentença não teria observado a exigência de fixação dos marcos temporais necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Afirma que o magistrado, ao reconhecer tal prescrição, deve indicar pormenorizadamente os marcos interruptivos ou suspensivos e os elementos utilizados na contagem do prazo prescricional. Por fim, requer o Estado de Mato Grosso o conhecimento e provimento da apelação, a fim de que seja anulada a sentença e o prosseguimento da execução fiscal. A parte apelada, embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme decisão que determinou a remessa dos autos a este Tribunal (Id. 370325931). Dispensada a manifestação da Procuradoria de Justiça, nos termos da Súmula 189/STJ. É o relatório. Inicialmente, cumpre ressaltar que o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático do recurso pelo relator quando a decisão recorrida encontra-se em consonância com jurisprudência dominante ou alinhada a entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, dispensa-se, nesses casos, a remessa do feito à Turma Julgadora deste Tribunal. Passo à análise da controvérsia. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Arenápolis, que, nos autos da execução fiscal n. 0002350-07.2017.8.11.0026, ajuizada para cobrança da CDA n. 20179540, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e declarou extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, c/c art. 174, caput, do Código Tributário Nacional. A controvérsia recursal cinge-se a definir se a sentença recorrida poderia reconhecer a prescrição intercorrente sem a delimitação precisa dos marcos temporais exigidos pelo art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e pelo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, bem como se é juridicamente admissível imputar à Fazenda Pública a paralisação do feito quando a demora decorreu de ausência de impulso ou diligência atribuível ao próprio…
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