Processo 0002350-09.2026.4.05.8201
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002350-09.2026.4.05.8201 AUTOR: ELIOMARQUES CORDEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ICARO ONOFRE COSTA - PB22988 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por ELIOMARQUES CORDEIRO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual postula a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial, impugnando o indeferimento administrativo do NB 239.170.975-1, com DER em 23/10/2025. O indeferimento administrativo deu-se pelo seguinte motivo: falta de período de carência -- não comprovou efetivo exercício de atividade rural (Tabela Progressiva), conforme Comunicação de Decisão do INSS (id. 142596477 - pág. 1). O descritivo da análise administrativa esclarece que os documentos apresentados não permitiram o reconhecimento do período requerido por ausência de prova material contemporânea válida, não obstante o INSS ter reconhecido, com base na CAF/DAP emitida em 19/10/2025, o exercício de atividade rural como segurado especial no período de 04/09/2019 a 07/11/2025 (período validado/positivo) (id. 142596477 - pág. 3). Dos requisitos jurídicos aplicáveis A aposentadoria por idade rural, na modalidade de segurado especial, exige, cumulativamente, o implemento do requisito etário -- 60 anos para o homem -- e a comprovação do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência do benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91. Esse exercício deve ser demonstrado por início razoável de prova material corroborado pelos demais elementos dos autos, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, a teor do art. 55, § 3º, do mesmo diploma e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. O § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213/91 estabelece que o exercício de atividade remunerada fora do grupo familiar por mais de 120 dias no ano civil descaracteriza a condição de segurado especial naquele intervalo. Essa descaracterização é episódica: nos termos do Tema 301 da Turma Nacional de Uniformização, não há perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas, e, cessada a atividade remunerada, o trabalhador retoma imediatamente a condição prevista no art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91. Quanto à eficácia probatória, o Ofício Circular INSS n. 46/2019 admite que cada documento rural projete sua eficácia por até 7 anos e 6 meses, permitindo que documentos isolados cubram os interregnos da carência. Do requisito etário O requisito etário é incontroverso. O autor nasceu em 15/10/1965 (id. 142598893 - pág. 1), completando 60 anos em 15/10/2025, antes da DER de 23/10/2025, satisfazendo o art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91. Do histórico previdenciário -- vínculos registrados no CNIS O extrato do CNIS (id. 153260661 - págs. 1 a 5) registra os seguintes vínculos: Seq. Empregador / Função Período Natureza do Vínculo 1 CITROCIL S/C LTDA -- Empreiteira Rural (SP) 18/11/1985 a 22/02/1986 Rural 2 MALHARIA BABY NIL LTDA (SP) 17/03/1987 a 01/12/1987 Urbano 3 SERCOL SERVICOS E ADM S/C LTDA 17/07/1989 a 12/1989 Urbano 4 GUILHERME SCATENA AGROPECUARIA LTDA 23/05/1990 a 01/06/1990 Rural/agropecuário 5 TALISMA LOCACAO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA --…
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