Processo 0002350-18.2020.8.19.0078
TJRJ • Apelação Cível
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*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002350-18.2020.8.19.0078 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: ARMACAO DOS BUZIOS 1 VARA Ação: 0002350-18.2020.8.19.0078 Protocolo: 3204/2026.00471675 APELANTE: ITAJURU CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: NELSON SIMIS SCHVER OAB/RJ-000515 APELADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COSTA DO ATLÂNTICO ADVOGADO: MARCELO AGNOLIN PARAGUASSU LEMOS OAB/RJ-104599 Relator: DES. PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOS DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002350-18.2020.8.19.0078 APELANTE: ITAJURU CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. APELADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COSTA DO ATLÂNTICO RELATOR: DES. PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS Juízo: 1ª Vara da Comarca de Armação de Búzios - Juiz: Raphael Baddini de Queiroz Campos DECISÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS, DETERMINANDO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CERTIZA E LIQUIDEZ DO DÉBITO EXECUTADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL, EIS QUE O DIREITO DO APELANTE JÁ FOI GARANTIDO PELA R. SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por ITAJURU CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., em razão de ação de execução proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COSTA DO ATLÂNTICO. Na inicial (index 03/14), alega o embargante que o caso trata de cobrança de cotas condominiais, da unidade nº 65 do Condomínio Costa do Atlântico, em aberto desde junho de 2017, entendendo que não haveria dívida a ser cobrada. Aduz que a origem da incorporação se inicia quando a embargante vende, sob a forma de permuta, uma gleba de 23.805,52m², na praia Rasa, em Armação dos Búzios, para a Incorporadora Pinheiro Pereira Ltda., na qual já estavam edificadas 6 (seis) unidades residenciais geminadas, objeto de um projeto arquitetônico anteriormente aprovado. Pontua que a empresa Pinheiro Pereira alterou esse projeto e aprovou 60 (sessenta) unidades residenciais de maior porte, mantidas aquelas 6 (seis) seis existentes, de menor porte, totalizando 66 (sessenta e seis) unidades, salientando que pelos termos da permuta, a embargante Itajuru receberia 12 (doze) unidades-tipo (20% de 60) e as 06 (seis) unidades geminadas preexistentes, totalizando 18 (dezoito) unidades, prontas e acabadas, com todos os impostos e encargos pagos, registradas no RGI em seu nome, livres de qualquer desembolso. Aponta que, posteriormente, o controle da Pinheiro Pereira foi adquirido pelo Grupo João Fortes, passando aquela a denominar-se João Fortes Niterói S.A. Afirma que, à exceção das 6 unidades geminadas, as demais 12 unidades foram vendidas pela Itajuru no curso da construção. Ao final da obra restavam à Itajuru as seis unidades geminadas, que a João Fortes lhe entregou por escritura de dação em pagamento, em 14.11.2013, ressaltando que somente no corrente ano de 2020 é que foi registrada a escritura aquisitiva da Itajuru, pontuando que em razão do decurso de 07 anos e o prejuízo que se avolumou, foi ajuizada a ação ordinária nº 0005353-83.2018.8.19.0002, em curso na 1ª vara cível de Niterói, para compelir a João Fortes a indenizar os prejuízos da mora, bem como reembolsar as despesas de…
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