Processo 0002350-80.2025.8.16.0060

TJPR • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0002350-80.2025.8.16.0060
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0002350-80.2025.8.16.0060(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 18/05/2026 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. DISTINÇÃO ENTRE DIREITO REAL E OBRIGAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso inominado, mantendo sentença que julgou procedente ação de cobrança fundada em contrato de compra e venda de imóvel. 2. A sentença reconheceu a exigibilidade da última parcela contratual, no valor de R$ 15.000,00, cujo pagamento estava condicionado à regularização da escritura do imóvel, ocorrida em 10/09/2024, afastou a alegação de prescrição com fundamento no art. 199, I, do Código Civil, e condenou a ré ao pagamento do valor ajustado, acrescido de correção monetária e juros de mora. 3. Interposto recurso inominado pela requerida, foram suscitadas nulidade da sentença por ausência de fundamentação, extinção da obrigação contratual em razão da aquisição da propriedade por usucapião extrajudicial, aplicação da exceção do contrato não cumprido e, subsidiariamente, compensação das despesas realizadas com a regularização do imóvel. 4. O acórdão rejeitou todas as alegações recursais, assentando a inaplicabilidade do art. 489 do CPC ao rito dos Juizados Especiais, nos termos do Enunciado 162 do FONAJE, bem como a inexistência de relação entre a aquisição originária da propriedade por usucapião e a obrigação pecuniária assumida no contrato. 5. Contra esse acórdão, a requerida opôs embargos de declaração, sustentando omissão quanto à análise da tese de que a aquisição originária da propriedade por usucapião extrajudicial extinguiria a obrigação de pagamento da última parcela contratual, além de requerer o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar, de forma suficiente, a tese de que a aquisição originária da propriedade por usucapião extrajudicial teria o efeito de extinguir a obrigação contratual de pagamento da última parcela prevista em contrato de compra e venda de imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95, em consonância com o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 8. No caso, não se verifica omissão no acórdão embargado, pois o colegiado enfrentou expressamente a tese relativa à natureza originária da usucapião, distinguindo-a da obrigação pessoal assumida pela embargante no contrato de compra e venda. 9. O acórdão registrou que a posse exercida pela embargante decorreu do próprio contrato firmado entre as partes, circunstância que inclusive fundamentou a ata notarial utilizada para o procedimento de usucapião extrajudicial, razão pela qual a aquisição do domínio não tem o condão de extinguir a obrigação pecuniária assumida validamente no pacto. 10. A obrigação discutida possui natureza contratual, consistente no pagamento da parcela final do contrato, cuja exigibilidade estava condicionada à regularização…

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