Processo 0002351-23.2025.5.22.0101
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0002351-23.2025.5.22.0101 AUTOR: LEONARDO GOMES DE SOUSA RÉU: CIELO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd44860 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DO DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da Ação Trabalhista nº 0002351-23.2025.5.22.0101, movida por LEONARDO GOMES DE SOUSA em face de CIELO S.A., decide esta Vara do Trabalho rejeitar as preliminares arguidas, exceto a limitação aos valores da inicial e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para CONDENAR a parte Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, nos termos e limites da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, observados os parâmetros da liquidação estabelecidos na fundamentação: a) Diferenças de remuneração variável (comissões), arbitradas em R$ 660,00 mensais por todo o contrato, até o limite de R$ 58.024,85 ; b) Integração da remuneração variável (paga e diferenças reconhecidas) com reflexos em RSR, 13º salários, férias + 1/3 e aviso-prévio, até o limite de R$ 205.680,90 ; c) Anuênios convencionais e seus reflexos legais, até o limite de R$ 1.634,35 ; d) PLR proporcional dos exercícios de 2021 a 2025, até o limite de R$ 46.918,27 ; e) Auxílio-refeição, ajuda alimentação e décima terceira cesta alimentação, até o limite de R$ 83.665,55; f) Depósitos do FGTS (8%) sobre as verbas salariais da condenação, acrescidos da multa de 40%, até o limite de R$ 81.539,09. CONCEDER os benefícios da Justiça Gratuita à parte Reclamante. CONCEDER honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte Reclamante. Isentar a parte Reclamante do pagamento de honorários de sucumbência em razão da gratuidade de justiça deferida e da decisão do STF na ADI 5766. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, observando os limites nominais da petição inicial. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. A Secretaria desta Vara do Trabalho deverá adotar as providências relativas a publicações e notificações necessárias e, ato contínuo, certidões para registro de trânsito em julgado ou de tempestividade de interposição de recurso ordinário e o preenchimento dos requisitos de admissibilidade para, após o transcurso do prazo de contrarrazões, fazer a remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho. Nos termos das normativas que regem o Processo Judicial Eletrônico (PJe), as intimações são realizadas via sistema e direcionadas a todos os advogados habilitados nos autos pela respectiva parte. Cabe aos advogados habilitados o acompanhamento das publicações e notificações no sistema PJe e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Custas processuais pela parte Reclamada no importe de R$ 2.000,00, (dois mil reais), calculadas sobre o valor arbitrado da condenação em R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do art. 789 da CLT. E, para constar, foi lavrada esta sentença, assinada eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO GOMES DE SOUSA
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