Processo 0002351-56.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002351-56.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCO AURELIO VENTURA PEIXOTO - PE21447 AGRAVADO: ALEXSANDRA ANDRADE SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARIA BEATRIZ ARAGAO SANTOS - SE14116 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO MEDICAMENTO NÃO FORNECIDO PELO SUS. ALTO CUSTO. REQUISITOS DO TEMA 6 DO STF COMPROVADOS. VALOR DO PMVG JÁ DETERMINADO NO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A UNIÃO FEDERAL interpõe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo. Em ação ordinária, magistrado determinou a entrega do medicamento luspatercepte (Reblozyl ®) no prazo de 15 (quinze) dias. 2. O remédio foi aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS. 3. ALEXSANDRA ANDRADE SILVA, atualmente com 50 anos, foi diagnosticada com mielodisplasia - anemia refratária (CID 10-D46). Ela já se submeteu a tratamentos disponíveis no SUS, mas não obteve melhora. Diante da piora em seu estado de saúde, médica lhe receitou luspatercepte. 4. O valor anual do tratamento foi inicialmente orçado em R$ 5.582.400,00 (cinco milhões, quinhentos e oitenta e dois mil e quatrocentos reais). 5. Parecer do Núcleo de Assessoramento Técnico ao Judiciário - NATJUD opinou favoravelmente à entrega do medicamento para a agravada. Ressaltou, contudo, que a CONITEC - Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde foi contrária à incorporação do luspatercepte ao SUS. 6. O Juízo de origem deferiu o pedido de tutela de urgência. Entendeu que a autora atende aos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal - STF no Tema 6. 7. Insatisfeita, a UNIÃO apresenta agravo de instrumento. Afirma que: (a) a agravada não tem probabilidade do direito; (b) existe tratamento disponível no SUS para a doença; (c) a CONITEC não avaliou a incorporação do luspatercepte ao SUS; (d) a imprescindibilidade do medicamento não foi comprovada; (e) o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a determinação judicial é exíguo; (f) é preciso chamar o Estado ou Município para cumprir a obrigação de entrega; (g) a decisão recorrida tem caráter irreversível; (h) o elevado custo do remédio gera risco de dano ao Erário. 8. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. No mérito, pede a revogação da decisão. Sucessivamente, pleiteia que: (a) seja determinado o fornecimento somente até a realização de perícia médica; (b) o aumento do prazo para cumprimento da determinação judicial em prazo não inferior a 60 dias; (c) seja observado o preço mínimo indicado pela CMED, com aplicação do PMVG - Preço Máximo de Venda ao Governo; (d) o cumprimento da obrigação de fornecimento do seja, em último caso, direcionado ao Estado. 9. Intimada para apresentar contrarrazões, ALEXSANDRA ANDRADE SILVA defende a manutenção da decisão recorrida. Pede o desentranhamento de petição juntada por equívoco. Ressaltou que apresenta risco morte súbita caso não utilize o medicamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 10. Definir se: (a) o efeito suspensivo deve ser deferido; (b) a agravante deve fornecer o medicamento luspatercepte à agravada; (c) o prazo para a entrega deve ser aumentado; (d) o PMVG deve ser observado no momento da compra; (e) quem é o ente responsável por eventual fornecimento do remédio. III. RAZÕES DE DECIDIR 11. Os documentos de id's 6939096 e…
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