Processo 0002351-68.2026.8.17.9480

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0002351-68.2026.8.17.9480
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002351-68.2026.8.17.9480 IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PACIENTE: JANDERSON ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0002351-68.2026.8.17.9480 Paciente: JANDERSON ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Autoridade impetrada: JUÍZO DA CENTRAL ESPECIALIZADA DAS GARANTIAS DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE Processo criminal originário nº: 0000277-24.2026.8.17.5250 Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO em favor de JANDERSON ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo da Central Especializada das Garantias de Santa Cruz do Capibaribe/PE. Narra a impetração que o paciente foi preso em flagrante e posteriormente teve a custódia convertida em prisão preventiva pela suposta prática dos delitos previstos no art. 180, caput, do Código Penal e no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990. Sustenta a defesa, em síntese, a inexistência de fundamentação concreta apta a justificar a manutenção da segregação cautelar, argumentando que o paciente é primário, possui condições pessoais favoráveis e não ostenta condenações criminais transitadas em julgado. Alega, ainda, que a existência de processo criminal em andamento não constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, notadamente por inexistir reiteração específica entre os fatos apurados. Aduz que os delitos imputados não envolveram violência ou grave ameaça à pessoa, circunstância que recomendaria a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Prossegue afirmando que há dúvidas relevantes acerca da correta capitulação jurídica dos fatos, uma vez que os elementos informativos até então produzidos não permitiriam concluir, de forma segura, pela participação do paciente no suposto estelionato antecedente ou mesmo pela configuração do delito de corrupção de menores. Defende, ainda, a ocorrência de violação ao princípio da homogeneidade, sob o argumento de que eventual condenação dificilmente resultaria em regime inicial mais gravoso do que a própria prisão cautelar atualmente suportada. Sustenta, por fim, que a alegada tentativa de fuga narrada nos autos não se mostra suficiente para evidenciar risco concreto à aplicação da lei penal. Requereu, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. A medida liminar foi indeferida. Dispensadas as informações da autoridade apontada como coatora, por desnecessárias, diante do integral acesso aos autos originários. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem, entendendo presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. É o relatório. Inclua-se em mesa de julgamento. Caruaru/PE, data conforme assinatura eletrônica. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV04 Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0002351-68.2026.8.17.9480 Paciente: JANDERSON ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE…

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