Processo 0002351-92.2026.8.17.2100

TJPE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0002351-92.2026.8.17.2100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 318193692 Processo nº 0002351-92.2026.8.17.2100 IMPETRANTE: MUNICIPIO DE ABREU E LIMA IMPETRADO(A): AGENCIA DE DESENVOLV ECO DE PERNAMBUCO S A-AD/DIPER, ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar inaudita altera parte impetrado pelo MUNICÍPIO DE ABREU E LIMA em face de suposto ato coator omissivo e comissivo atribuído ao Secretário de Planejamento Econômico e à comissão gestora da AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE PERNAMBUCO S.A. (ADEPE), entes vinculados ao ESTADO DE PERNAMBUCO. Aduz o impetrante, que o Estado de Pernambuco, por intermédio da ADEPE, publicou o regulamento e o "Manual de Inscrição - Setor: Prefeituras" (ID 245835492) para a 26ª FENEARTE (Feira Nacional de Negócios do Artesanato), com período de inscrições estipulado entre 17/11/2025 e 16/12/2025. O edital previu a destinação de 12% das vagas para o setor de Prefeituras, submetendo as inscrições à avaliação de uma curadoria. Narra o Município de Abreu e Lima que efetuou sua inscrição tempestivamente, colacionando toda a documentação exigida, com o escopo de viabilizar a participação de aproximadamente 130 (cento e trinta) artesãos locais. Contudo, ao ser divulgada a "Lista de Selecionados para o Setor Prefeituras" (ID 245835491), o impetrante não constou no rol de aprovados. Informa que, em 29 de junho de 2026, realizou reunião institucional com representantes da ADEPE (conforme Comunicação Interna nº 210/2026 - ID 245835495), ocasião em que lhe foi asseverado que sua documentação encontrava-se hígida e regular, mas que o Município figuraria apenas em uma "lista de espera", sem que houvesse a prolação de qualquer decisão administrativa formal e motivada justificando sua exclusão inicial. O cerne da controvérsia, contudo, repousa no fato de que, às vésperas do evento (dias 06 e 07 de julho de 2026), o impetrante constatou, de forma irrefutável, que diversos outros municípios que igualmente não constavam na lista oficial de aprovados foram contemplados com estandes. Para corroborar tal assertiva, o impetrante colacionou prova documental, consubstanciada em publicações de redes sociais oficiais e registros fotográficos in loco da montagem dos estandes, a saber: Prefeitura de Olinda (IDs 245835494 e 245877630), Prefeitura de São Bento do Una (ID 245835493), Prefeitura de Bonito (IDs 245883682 e 245877627), Prefeitura do Cabo de Santo Agostinho (ID 245877631) e Prefeitura de Ribeirão (ID 245877629). Acostou, ainda, a Comunicação Interna nº 240/2026 (ID 245883684), que relata a ocupação de espaços por entes não classificados e até por empresa privada. Diante de tal cenário, argumentando frontal violação aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da motivação dos atos administrativos, pugna o impetrante pela concessão de tutela de urgência liminar para que as autoridades impetradas sejam compelidas a fornecer, imediatamente, um estande ao Município de Abreu e Lima na 26ª FENEARTE, evento que tem seu início aprazado para a presente data (08/07/2026). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre registrar que, por se tratar de apreciação de pedido liminar inaudita altera parte, não há preliminares suscitadas em contestação a serem enfrentadas neste momento processual. O feito encontra-se maduro para a deliberação acerca da tutela de…

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