Processo 0002351-97.2024.8.27.2710
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0002351-97.2024.8.27.2710/TO EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) EXECUTADO : JOACI GOMES RODRIGUES ADVOGADO(A) : PABLO PEREIRA DOS SANTOS (OAB ES032020) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de exceção de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S.A, em face de GILBERTO DE OLIVEIRA SILVA e Outros. Em síntese, o executado alega: (a) a nulidade da citação; b) nulidade do auto de penhora lavrado com fundamento em citação ineficaz; c) a suspensão imediata da tramitação da execução (c) a expedição de nova Carta Precatória. Instado a se manifestar, o exequente sustentou que não há nulidade a ser reconhecida, aduzindo, em síntese: a) A total rejeição da manifestação do Executado, afastando-se as alegações de nulidade de citação e de penhora; b) O reconhecimento de que eventual irregularidade se encontra plenamente sanada pelo comparecimento espontâneo do Executado; c) A manutenção integral dos atos executivos, inclusive da penhora já realizada; No curso da demanda, foi efetivada a penhora de um imóvel conforme consta no evento 103. É o relatório do necessário. Decido. DA NULIDADE DA CITAÇÃO Em análise dos autos, verifica-se que não prospera a alegação de nulidade da citação suscitada pelo Executado. Embora sustente que o ato citatório teria sido realizado por meio de aplicativo de mensagens sem observância das formalidades legais, observa-se que a finalidade da citação, qual seja, dar ciência inequívoca da demanda e oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, foi plenamente atingida. Com efeito, o Executado compareceu espontaneamente aos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, apresentando manifestação ampla e fundamentada, o que evidencia o pleno conhecimento da existência da presente execução, de seu conteúdo e de suas consequências jurídicas. Nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo supre eventual nulidade ou ausência de citação, afastando, por conseguinte, qualquer alegação de invalidade do ato citatório. Ademais, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo, o que não restou evidenciado no caso em exame. Dessa forma, REJEITO a alegação de nulidade da citação. DA VALIDADE DA PENHORA A pretensão de nulidade da penhora igualmente não merece acolhimento, porquanto fundada exclusivamente na alegada invalidade da citação, já afastada. A constrição patrimonial foi realizada no regular exercício da atividade jurisdicional, inexistindo qualquer vício capaz de macular sua validade. Ressalte-se que o Executado teve ciência inequívoca da medida constritiva, tanto que apresentou manifestação nos autos, não havendo que se falar em violação ao contraditório ou à ampla defesa. Outrossim, não se verifica qualquer prejuízo concreto decorrente da realização da penhora, razão pela qual não há fundamento para sua desconstituição. Assim, REJEITO o pedido de nulidade da penhora. Não há que se falar em reabertura de prazo para apresentação de embargos à execução. Conforme já exposto, o Executado teve plena ciência da demanda e oportunidade de exercer suas faculdades processuais, não sendo cabível a rediscussão de prazos já consumados. A reabertura de prazo, além de carecer de fundamento legal, implicaria violação aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. Assim, REJEITO…
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