Processo 0002352-02.2021.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo Principal nº 0043582-92.2019.8.17.2990 Ação de Concessão de Benefício por Incapacidade Temporária Processo Conexo nº 0002352-02.2021.8.17.2990 Ação de Concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente Autora: KARINA VANCE DE FIGUEIREDO RAMOS Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) SENTENÇA Trata-se de julgamento simultâneo das ações acidentárias de n.º 0043582-92.2019.8.17.2990 e n°0002352-02.2021.8.17.2990, reunidas por força da conexão. 1. Relatório do Processo nº 0043582-92.2019.8.17.2990 Trata-se de ação de concessão, conversão e manutenção de benefício previdenciário proposta por KARINA VANCE DE FIGUEIREDO RAMOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e sua respectiva conversão para a modalidade acidentária, sob o código de espécie 91 (auxílio-doença acidentário), além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas decorrentes de tal infortúnio laborativo. Afirma a autora, em sua peça vestibular de ID 49243694, que ingressou nos quadros funcionais bancários em fevereiro de 2007, exercendo a função de assistente comercial de empresas, e que, em decorrência das atividades desempenhadas de forma repetitiva e em ambientes dotados de sérias deficiências ergonômicas, desenvolveu graves lesões osteomusculares (LER/DORT), consistentes em tendinite de ombros, epicondilite lateral e medial bilateral, e síndrome do túnel do carpo bilateral, as quais desencadearam severas patologias de cunho psiquiátrico provocadas pelas pressões excessivas e cobranças de metas no ambiente de trabalho bancário, conforme documentação e CATs juntadas em anexo. O pleito de antecipação dos efeitos da tutela de urgência foi deferido por este Juízo na Decisão de ID 49344633, ordenando-se ao réu o restabelecimento imediato da cobertura previdenciária sob o código de espécie acidentária 91, pelo prazo inicial de seis meses, sob pena de incidência de multa diária. Essa providência restou devidamente comprovada e implementada pela autarquia federal, gerando o benefício de número NB 629.360.686-1, com DIB em 16/08/2019, conforme comprovantes e relatórios de ID 50515913 e ID 50515917. No curso da relação processual, a parte autora acostou relatórios médicos assistenciais visando à manutenção contínua do amparo alimentar, o que ensejou sucessivas decisões de prorrogação do benefício pela via judicial, como as de ID 57860714, ID 64029887, ID 69980336, ID 76677803 e ID 89542921. Devidamente citado, o réu apresentou contestação formal (ID 49860439), arguindo, em sede de matéria preliminar, a incompetência absoluta do Juízo Estadual em razão de versar o benefício originalmente indeferido sobre matéria previdenciária comum e não acidentária. No mérito, sustentou a legalidade do ato de cessação administrativa e a presunção de legitimidade dos laudos periciais da autarquia, sob o argumento de que a autora não ostentava incapacidade laborativa para o exercício de suas funções habituais, tampouco restava caracterizado o nexo de causalidade ocupacional com o seu trabalho, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica (ID 61416301) impugnando todos os termos da contestação e reiterando o nexo técnico epidemiológico existente entre as patologias diagnosticadas e a atividade econômica bancária. Saneadas as questões de rito, determinou-se a realização de perícia…
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