Processo 0002352-08.2026.8.17.2220
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0002352-08.2026.8.17.2220 AUTOR(A): MARIA IDALINA SAMPAIO BRITO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA RELATÓRIO MARIA IDALINA SAMPAIO BRITO DE MOURA propôs ação de declaração de inexistência de relação obrigacional, cumulada com repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente e reparação por danos extrapatrimoniais, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sustentando ser pessoa idosa, aposentada e portadora de neoplasia maligna, que jamais teria anuído à contratação de empréstimo consignado nº 135434320, cujos descontos mensais de R$ 51,97 incidem sobre seu benefício previdenciário desde setembro de 2023. Requereu a inversão do ônus da prova, a vedação de novos descontos, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 242530617 e seguintes). Sobreveio despacho determinando a emenda da inicial, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil e nas diretrizes da Nota Técnica n.º 64/2026 do CEJ/CJF (Tema Repetitivo 1.396/STJ) e da Nota Técnica CIJUSPE nº 16/2026, para que a parte autora colacionasse comprovante idôneo de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, além de procuração com firma reconhecida, extrato bancário e comprovante de residência (ID 242534585). Em atendimento parcial à diligência, a parte autora apresentou procuração com firma reconhecida, comprovantes de residência, extrato bancário e telas do sistema PE CONSIG (ID 245022889 e seguintes), sobrevindo novo despacho reiterando a necessidade de comprovação idônea da tentativa extrajudicial, sob pena de extinção (ID 245653544). Em nova manifestação, a parte autora colacionou aos autos reclamação registrada na plataforma Reclame Aqui, acompanhada da respectiva resposta da instituição financeira (ID 246777184 e 246777188). Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O direito fundamental de acesso à justiça, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se confunde com um direito irrestrito e automático de movimentar a máquina judiciária para toda e qualquer controvérsia passível de solução direta entre as partes. Nesse sentido, o interesse de agir, no modelo constitucional do Sistema de Justiça Multiportas, é pautado pelo binômio utilidade-necessidade, reservando-se a via judicial, nas relações de natureza prestacional decorrentes de consumo, para as hipóteses em que reste demonstrada a efetiva resistência do fornecedor à pretensão do consumidor. É exatamente essa a diretriz consolidada pela Rede Nacional de Inteligência do Poder Judiciário, por meio da Nota Técnica n.º 64/2026 do CEJ/CJF, em consonância com o Tema Repetitivo 1.396 do Superior Tribunal de Justiça, e replicada, no âmbito estadual, pela Nota Técnica CIJUSPE nº 16/2026, que condicionam a caracterização do interesse processual, nessas demandas, à comprovação documental e verificável de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, não bastando a mera indicação de protocolo de atendimento desprovido de conteúdo específico. Ao caso concreto, contudo, a diligência determinada não restou adequadamente cumprida. Com efeito, a reclamação registrada na plataforma Reclame Aqui foi formulada…
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