Processo 0002352-09.2026.8.17.2640
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0002352-09.2026.8.17.2640 AUTOR(A): RITA MARIA LOPES RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc. RITA MARIA LOPES propôs AÇÃO REVISIONAL/INDENIZATÓRIA relativa ao PASEP, em face do BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, falha na gestão de sua conta individualizada do PASEP, ausência de correta atualização dos valores, supostos desfalques e pagamentos/lançamentos que reputa indevidos. Sustenta que ingressou no serviço público em 13/08/1982, aposentou-se em 30/08/2007, foi cadastrada no PASEP em junho de 1988, e que somente teria tomado ciência das irregularidades ao receber microfilmagem/documentação em 27/05/2024. Requer indenização material de R$ 165.019,41, restituição de R$ 1.438,59 e dano moral de R$ 10.000,00. A gratuidade judiciária foi deferida. Antes da citação, este Juízo determinou a oitiva da parte autora sobre possível prescrição, em observância ao contraditório substancial. A autora manifestou-se, defendendo a aplicação do Tema 1.150/STJ e o termo inicial a partir da ciência dos desfalques/documentos. Não houve contestação, reconvenção ou audiência de instrução, pois a matéria ora examinada é prejudicial de mérito e pode ser conhecida de ofício, desde que assegurada prévia manifestação da parte autora. É o relatório. Decido. A controvérsia comporta julgamento imediato, pois a questão prejudicial de mérito — prescrição — é exclusivamente de direito, aferível a partir dos documentos já constantes dos autos. Nos termos do art. 487, parágrafo único, do CPC, a prescrição pode ser reconhecida de ofício, desde que previamente ouvida a parte interessada, providência que foi observada no caso. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.150, firmou entendimento de que: o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de conta vinculada ao PASEP; a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil; e o termo inicial é o dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques. Ocorre que a controvérsia sobre o termo inicial foi posteriormente concentrada pelo STJ no Tema 1.387, no qual se fixou que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. No mesmo sentido, os acórdãos do TJPE anexados apontam que, em hipóteses semelhantes, o saque do saldo após a aposentadoria configura ciência inequívoca da suposta lesão, não podendo o prazo prescricional ficar indefinidamente condicionado à posterior obtenção de extratos ou microfilmagens, sob pena de insegurança jurídica e imprescritibilidade prática da pretensão. Na situação dos autos, a própria inicial afirma que a autora se aposentou em 30/08/2007 e recebeu valores do PASEP entre 2007 e 2011. O despacho anterior também registrou que, da análise do extrato carreado, houve em 12/09/2007 pagamento integral do saldo sob a rubrica “PGTO APOSENTADORIA”. Assim, ainda que se adote como marco inicial a data do saque principal em 12/09/2007, o prazo decenal se encerrou em 12/09/2017. A presente ação, contudo, somente foi distribuída em 07/04/2026,…
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