Processo 0002352-10.2025.8.16.0041
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 216 - WhatsApp (44) 3259-6053 - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-031 - Fone: (44) 3259-6053 Autos nº. 0002352-10.2025.8.16.0041 Processo: 0002352-10.2025.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$3.973,56 Polo Ativo(s): THIAGO JOSE MULZA Polo Passivo(s): BANCO GM S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas, bastando os documentos juntados e as alegações das partes para o pronto desate do litígio. Em síntese, o autor Thiago José Mulza afirma que a instituição financeira impôs ao requerente a contratação de seguro, motivo pelo qual pretende o reconhecimento da nulidade da cobrança referente ao seguro prestamista no valor de R$ 3.973,56, com a consequente restituição simples do valor cobrado indevidamente, com correção monetária e juros de mora. Por sua vez, o BANCO GM S.A. apresentou contestação em que alega que o seguro contratado, tratando-se de Seguro Parcela Protegida Chevrolet (Prestamista) é uma cobertura destinada a quitar ou amortizar o saldo devedor do financiamento em hipóteses de morte, invalidez permanente ou perda involuntária do emprego do consumidor. Neste sentido, aduz, em síntese, que a apólice de seguro foi emitida por livre vontade da parte autora, haja vista que contém documentação específica, sendo indicados os detalhes e condições, inclusive seguradora, portanto, o consumidor estava ciente das opções disponíveis e da seguradora indicada. No que se tange a relação jurídica entre a autora e a ré ressalto a incidência do Código de Defesa do Consumidor que está a alcançar a ré por colocarem o serviço/produto à disposição dos consumidores, sendo, portanto, fornecedora nos termos do art. 3° e a autora consumidora por força do art. 2°, ambos do referido diploma, o que é reforçado com a Súmula nº 297 do STJ. Necessário analisar o seguro prestamista denominado “Parcela Protegida Chevrolet” no valor de R$ 3.973,56, prevista na Cédula de Crédito Bancário nº 6808052 (mov. 1.5) sob a ótica do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Ao analisar o orçamento de operação de crédito direto ao consumidor nº P003940856, mais especificamente o item C.4 do documento, verifica-se que a seguradora seria, sem margem de negociação, a Metropolitan Life Seguros e Previdência S.A. Ao contrário do que a empresa ré afirma, o autor sustenta que, embora tivesse ciência da contratação do seguro, não lhe foi assegurada a possibilidade de escolha da seguradora, já que a venda foi compulsória e condicionou o financiamento à aquisição do seguro. Deste modo, torna-se irrelevante a existência de documento apartado quando a contratação se dá no mesmo ato, de forma padronizada e sem efetiva liberdade de escolha. Sobre a temática, necessário observar a tese do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1639259/SP: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE…
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