Processo 0002352-33.2023.8.16.0056
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002352-33.2023.8.16.0056 Processo: 0002352-33.2023.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$7.387,18 Exequente(s): Karina Ferreira Marques representado(a) por DEDIQUE IMOBILIARIA LTDA ME LUCIANE FERREIRA MARQUES RIBEIRO representado(a) por DEDIQUE IMOBILIARIA LTDA ME Executado(s): CEZAR JUNIO DA COSTA MARTINS DCR PRIMOS MOVELARIA LTDA representado(a) por CRISTIANA DA COSTA MARTINS BISPO ALVES Rodrigo Bispo Alves 1. A fim de otimizar as diligências e evitar restrições desnecessárias, DEFIRO, neste primeiro momento, a realização, via sistema RENAJUD, apenas da CONSULTA de veículos em nome da(s) parte(s) executada(s), juntando-se aos autos o extrato completo do resultado. 2. Sendo positiva a consulta, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, analise o extrato e, querendo prosseguir, indique de forma expressa sobre qual(is) veículo(s) deverá recair a restrição de transferência, observados os princípios da proporcionalidade, utilidade e menor onerosidade, bem como a adequação da medida ao valor atualizado do crédito. 3. Havendo indicação pela parte exequente, promova a Secretaria a inclusão da restrição de transferência sobre o(s) veículo(s) especificado(s), certificando-se. Após, intime-se novamente a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, indique as providências executivas subsequentes em relação ao bem, devendo, desde logo, informar endereço provável de localização/guarda do veículo (ou outros elementos úteis à sua localização), a fim de viabilizar a expedição de mandado de penhora e avaliação. Consigno que, tratando-se de bem móvel (veículo), priorizar-se-á a penhora efetivada por mandado, com atuação de Oficial de Justiça, por se revelar, em regra, a providência mais idônea para assegurar a efetividade da constrição. Assim, evitar-se-á, em princípio, a prática de atos meramente formais destituídos de utilidade concreta, sem prejuízo de posterior deliberação conforme as peculiaridades do caso. 4. Resultando infrutífera a consulta inicial, ou decorrido o prazo do item 2 sem manifestação da parte exequente, intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora e/ou medidas executivas cabíveis, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
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