Processo 0002352-54.2023.4.05.8307
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002352-54.2023.4.05.8307 AUTOR: ALDENICE BASTOS DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS - PE34267 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO LUCENA DO NASCIMENTO JUNIOR - PE60758 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO RICARDO ALVES DOS SANTOS NETO - PE62067 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ADVOGADO do(a) REU: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do do art. 1º da Lei nº 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por ALDENICE BASTOS DA COSTA em face da CEF, objetivando a condenação da ré a reparação de danos materiais e morais em virtude de defeitos construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Inicialmente, cabe destacar que o polo ativo comprovou a condição de mutuário, no âmbito da "Faixa 1" do PMCMV, através do documento contido no id. 18621963, notificação da CEF para ocupação do imóvel no prazo de trinta dias. De acordo com o documento, o contrato possui o nº 171000680725, sendo a casa situada na Rua projetada 7, Quadra F, Casa 06, Quilombo dos Palmares II, Palmares- PE. Destaco, neste momento, que diversas questões preliminares ao mérito foram enfrentadas na Decisão que promoveu o saneamento e organização do processo (id. 26357561); inclusive no que tange a alegação de "ausência de interesse processual". Forço convir, dessa forma, que as questões atinentes à legitimidade passiva da CEF, inépcia da petição inicial, interesse processual, denunciação da lide à construtora do empreendimento e distribuição do ônus da prova foram resolvidas. Devem ser apreciadas, nesta sentença, as questões relativas à prescrição e decadência (matérias de ordem pública). Observo que a demanda veicula pretensão indenizatória. Assim, incide na espécie o prazo de prescrição decenal, previsto no art. 205 do CC, o qual não restou transcorrido entre a entrega do imóvel e o ajuizamento da ação (vide id. 18621963), notadamente considerando que a Lei nº 14.010/2020, em seu art. 3º, §2º, tenha determinado a suspensão dos prazos prescricionais desde a sua entrada em vigor, em 12/06/2020, até 30/10/2020 (período correspondente a 141 dias). A propósito, a questão relativa à natureza (se decadencial ou prescricional) e quantidade do prazo aplicável às ações condenatórias fundamentadas em vícios de construção de imóvel submetido ao CDC já foi enfrentada pelo STJ, tendo a Corte assim decidido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. METRAGEM A MENOR. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelos consumidores. 2. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 3. No referido prazo decadencial,…
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