Processo 0002352-64.2025.5.11.0052

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002352-64.2025.5.11.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0002352-64.2025.5.11.0052 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BOA VISTA RECORRIDO: MARIA LUCILENE DE BARROS BATISTA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região,  FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) MARIA LUCILENE DE BARROS BATISTA, de parte, do teor do Acórdão de Id. 8f83e40, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26071410434710000000016720059, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO NÃO POSTULADA POR RECURSO PRÓPRIO. CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamante contra acórdão que, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário do Município de Boa Vista e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Sustenta a embargante haver omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais em favor dos patronos da reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria dos honorários advocatícios foi expressamente enfrentada pelo acórdão, que rejeitou a tese de sucumbência recíproca deduzida pelo Município e manteve a verba honorária fixada na origem. 4. A pretensão de majoração dos honorários em grau recursal não foi validamente devolvida ao Tribunal, porquanto as contrarrazões destinam-se, por natureza, apenas a rebater as razões do recurso adverso, não constituindo via idônea para veicular pretensão autônoma da parte recorrida. 5. Pretendendo a majoração da verba, deveria a parte ter interposto recurso ordinário ou recurso adesivo, únicos meios aptos a devolver tal capítulo ao conhecimento do Tribunal, o que não fez. 6. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC), os embargos traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Se o acórdão adotou tese explícita e clara sobre todos os aspectos do recurso ordinário, não há falar em omissão, contradição, obscuridade, tampouco em prequestionamento, em razão do desfecho ser contrário aos interesses do embargante. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento. Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 16 a 21 de julho de 2026.     EULAIDE MARIA VILELA LINS                  Relatora MANAUS/AM, 27 de julho de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCILENE DE BARROS BATISTA

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