Processo 0002352-72.2025.5.10.0802
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RORSum 0002352-72.2025.5.10.0802 RECORRENTE: CLECI DOS SANTOS RECORRIDO: CLEDINEI CLAUDIO DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0002352-72.2025.5.10.0802 - ACÓRDÃO 3.ª TURMA/2026 (RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)) RELATOR : DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE : CLECI DOS SANTOS ADVOGADA : DANIELE BILTIS D'OM PADILHA CARVALHO RECORRIDO : CLEDINEI CLÁUDIO DE OLIVEIRA (DSM CONSTRUTORA) ORIGEM : 2.ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO EMENTA RITO SUMARÍSSIMO. ENDEREÇO INCORRETO DO RECLAMADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 852-B, II DA CLT. VERBETE 81 DESTE REGIONAL. No caso, porque a reclamante não indicou o correto e atual endereço do réu em processo sob o rito sumaríssimo, a consequência legal é a extinção do feito sem resolução do mérito, como procedeu o Juízo de origem. Precedentes. Recurso da reclamante não provido. RELATÓRIO O juiz Cristiano Siqueira de Abreu e Lima, da 2.ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, proferiu sentença às fls. 100/101, complementada pela decisão às fls. 109/111, por meio da qual extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 852-B, II e § 1.º da CLT. Concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita. A reclamante interpôs recurso ordinário (fls. 113/126) requerendo a reforma da decisão. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso interposto é tempestivo e apresenta regular representação processual (fl. 20). Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário da reclamante. RITO SUMARÍSSIMO. ENDEREÇO INCORRETO. EXTINÇÃO DO FEITO A reclamante ajuizou a presente reclamação buscando o reconhecimento de vínculo de emprego do seu falecido companheiro, MATEUS RIBEIRO DOS SANTOS, com o reclamado, e o pagamento dos haveres rescisórios. No entanto, a citação do réu não foi realizada porque o endereço fornecido na inicial não estava correto (fl. 86). Determinada a citação por mandado, também não houve êxito (fl. 95). O Juízo de origem, sob o fundamento de que a ação tramita sob o rito sumaríssimo, ressaltou que competia à autora indicar corretamente o endereço do reclamado e que, assim não fazendo, a consequência era o arquivamento do feito (fls. 100/101). Insurge-se a reclamante contra essa decisão. Sustenta ter indicado o endereço completo do reclamado na inicial, com número, bairro, cidade, Estado e CEP e que a ausência do réu naquela localidade é um desdobramento da diligência e não um vício da peça de ingresso. Ressalta que diante da citação infrutífera agiu proativamente e acabou penalizada com a extinção do feito. Requer, por conseguinte, a conversão do rito em ordinário, com o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para regular prosseguimento do feito. Analiso. O art. 852-B da CLT dispõe: Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta…
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