Processo 0002352-75.2025.5.10.0801

TRT10 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002352-75.2025.5.10.0801
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO CumSen 0002352-75.2025.5.10.0801 EXEQUENTE: CLAUDIOMAR ALMEIDA NUNES EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 401211f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos os autos. I – RELATÓRIO A executada, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT), apresentou Embargos à Execução (Id. a1a376a), insurgindo-se contra a decisão que homologou os cálculos de liquidação. Em suas razões, sustenta a ocorrência de excesso de execução, questionando o índice de correção monetária aplicado, o valor base da gratificação incorporada e a metodologia de cálculo dos reflexos em férias acrescidas de 70%. O exequente, CLAUDIOMAR ALMEIDA NUNES, apresentou contraminuta (Id. 6aa9f6a), arguindo preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, pugnando pela manutenção integral da decisão homologatória, sob o argumento de que os cálculos observam estritamente o título executivo judicial. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A. ADMISSIBILIDADE E PRELIMINAR DE VIA ELEITA O exequente sustenta que a executada utilizou via inadequada, alegando que o recurso cabível seria a impugnação prevista no artigo 535 do CPC. Sem razão. A executada é empresa pública equiparada à Fazenda Pública por força do artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/1969. No processo do trabalho, a execução contra a Fazenda Pública segue rito próprio, sendo a denominação da peça defensiva (Embargos ou Impugnação) irrelevante frente ao princípio da instrumentalidade das formas, desde que respeitado o prazo legal. Considerando que a executada foi citada para os termos da execução e apresentou sua insurgência dentro do prazo de 30 dias, conheço dos Embargos à Execução, por tempestivos e regulares. B. MÉRITO 1. DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS (TEMA 810 DO STF) A embargante pretende a aplicação da Taxa SELIC, conforme decidido pelo STF na ADC 58, para todo o período da condenação. Contudo, a decisão proferida na ADC 58 ressalvou expressamente que a tese ali fixada não se aplica às condenações impostas à Fazenda Pública, que permanecem regidas por regramento próprio. Sendo a ECT beneficiária das prerrogativas da Fazenda Pública (Decreto-Lei 509/69), a atualização de seus débitos judiciais deve observar o Tema 810 da Repercussão Geral do STF. Portanto, mantém-se a aplicação do IPCA-E para a correção monetária e dos juros de mora previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. A conta homologada observa estritamente tal parâmetro, razão pela qual rejeito o pedido de reforma neste item. 2. DO VALOR BASE DA GRATIFICAÇÃO INCORPORADA Insurge-se a executada contra a evolução do valor da gratificação de função nos cálculos do exequente, defendendo a manutenção do valor nominal fixado à época da incorporação. O título executivo judicial determinou a "integralização" da parcela de gratificação pelo exercício da função de motorizado (código 051003). O conceito de integralização ao salário pressupõe que a verba passe a compor o complexo salarial do obreiro, devendo acompanhar os reajustes normativos e regulamentares aplicáveis à função paradigma. Manter o valor estagnado enquanto a tabela de funções da empresa sofre reajustes anuais implicaria em redução salarial oblíqua e violação ao princípio da irredutibilidade, esvaziando o comando da coisa…

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