Processo 0002353-39.2026.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0002353-39.2026.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002353-39.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : NORBERTA IVANA BARROS NOLETO ADVOGADO(A) : CARLA MAGDA FERRANTE CAMPOS (OAB TO008738) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA  proposto por  NORBERTA IVANA BARROS NOLETO  em face do  ESTADO DO TOCANTINS,  ambos qualificados nos autos. Decisão determinou a suspensão dos autos em razão versar sobre questão afetada pelo Tema 1169/STJ. A parte exequente peticionou nos autos requerendo reconsideração por entender que a questão debatida nos autos é diferente da matéria afetada. É o relatório necessário. DECIDO. No caso dos autos, a sentença coletiva objeto do presente cumprimento de sentença, mesmo que contenha os dispositivos legais e índices a serem aplicados,  não descreve o valor líquido devido a cada exequente , sendo imprescindível a elaboração de cálculos individuais para apurar o  quantum debeatur ,  logo, trata-se de  sentença ilíquida . A controvérsia dos autos reside em definir se o processo de apuração do valor retroativo de cada um dos beneficiários necessita do procedimento de liquidação de sentença coletiva ou seria apurável por meros cálculos aritméticos, via cumprimento de sentença de obrigação de pagar. Ocorre que,  analisar qual procedimento de apuração é aplicável (se necessária liquidação prévia ou mero cálculo aritmético basta) é justamente o tema afeto ao rito dos julgamentos repetitivos . Vejamos: Tema nº 1169 -  "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva,  ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. ” -  grifo meu Reescrevo a delimitação da tese controvertida em   linguagem simples: busca o Superior Tribunal de Justiça analisar se o procedimento de liquidação de sentença é, ou não, requisito indispensável para execução individual de sentença coletiva. Assim, uma possibilidade de conclusão seria: Definir o procedimento de liquidação de sentença como requisito indispensável, cujo descumprimento acarretaria a extinção da execução individual de sentença coletiva. Enquanto a outra opção seria: Designar ao magistrado o exame da necessidade, ou não, do procedimento de liquidação de sentença, em cada caso, com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. Ainda que o exequente argumente pela simplicidade da apuração do valor individual, não pode o magistrado decidir se no presente caso é necessário ou não o procedimento de liquidação de sentença coletiva, pois esta é exatamente a controvérsia posta em julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, tratando-se o TEMA 1169/STJ sobre a definição se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, cabível a suspensão dos autos, nos termos da decisão proferida anteriormente nos autos. Neste sentido, é o entendimento majoritário do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO PROFERIDO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 698/93 (AUTOS ELETRÔNICOS Nº 5000002-05.1993.827.0000). SUSPENSÃO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA REPETITIVO…

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