Processo 0002353-90.2005.8.26.0146

TJSP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002353-90.2005.8.26.0146
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0002353-90.2005.8.26.0146 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cordeirópolis - Apelante: Município de Cordeirópolis - Apelado: Osvaldo Jose Bueno de Camargo-ME - Apelado: Osvaldo José Bueno Camargo - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Cordeirópolis contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, com fundamento no artigo 1º da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Sem condenação em honorários advocatícios (fls. 127/128). Em suas razões recursais, a Municipalidade argumenta que o presente caso não se amolda às hipóteses de extinção da execução fiscal estabelecidas na referida resolução, em razão de contar com movimentação útil. Alega violação ao artigo 40 da Lei de Execução Fiscal. Requer o provimento recursal para o fim de reformar a r. sentença, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal (fls. 132/146). Não há contrarrazões. Recurso tempestivo. Municipalidade isenta do preparo, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/80, e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. Procedo ao exame do recurso por decisão monocrática, nos termos do artigo 927, III e IV, do Código de Processo Civil, considerando que há Tema precedente publicado pelos tribunais superiores, de aplicação obrigatória pelos demais órgãos da Justiça, em busca da uniformização jurisprudencial e pacificação da sociedade brasileira. Inicialmente, esclareço que, apesar das regras contidas no artigo 10 do Código de Processo Civil, o processo deve ser apreciado em observância ao princípio da celeridade processual insculpido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 139, II, do Código de Processo Civil. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. Desnecessária a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, pois o processo deve ser apreciado em observância ao contraditório útil, sendo dispensável ouvir as partes quando a manifestação não influenciar no convencimento do Juízo, como no caso dos autos. Assim, não há violação ao disposto nos artigos 9° e 10° do Código de Processo Civil. No mérito, o recurso não comporta provimento. Independentemente de qualquer discussão acerca das teses aventadas pelo apelante, no presente caso, o exame dos autos revela vício anterior e mais grave que fulmina a própria execução, qual seja, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa. Nesse passo, válido esclarecer que, devido à aplicação dos artigos 926 e 927, inciso IV, do Código de Processo Civil, altero o meu posicionamento anterior e passo a acolher o entendimento prevalente sobre a matéria em exame, em busca da uniformização da jurisprudência, conforme fundamentação desenvolvida abaixo. Para regularidade da Certidão de Dívida Ativa, devem ser cumpridos os requisitos legais, essenciais e substanciais previstos no artigo 2º da Lei nº 6.830/80 e artigo 202 do Código Tributário Nacional, confira-se: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do…

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