Processo 0002354-11.2026.8.17.8223

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0002354-11.2026.8.17.8223
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, Km 4, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822006 Processo nº 0002354-11.2026.8.17.8223 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS EXECUTADO(A): FERNANDA DARK BASTOS AMORIM DESPACHO Analisando o processo, observa-se que o título apresentado não atende às dicções do art. 798, I, do CPC, por não constar planilha de débitos atualizada indicando de forma clara e didática o período e valores cobrados, as atas de condomínio, apontando de forma exata onde encontram-se todas as taxas ordinárias e extraordinárias previstas, ata de eleição de síndico atual, também indicando de forma exata onde encontra-se a eleição do representante e certidão de propriedade do imóvel. No que se tange à certidão de propriedade, explico: As obrigações pelo pagamento das taxas condominiais possuem natureza “propter rem”, ou seja, perseguem a coisa onde quer que ela esteja e, por isso, transmitem-se por meio de negócios jurídicos, consoante o disposto no artigo 1.345, do Código Civil: “Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios”. Extrai-se da norma acima transcrita que a taxa de condomínio é uma obrigação que se prende ao bem imóvel, acompanhando a coisa da qual se originou, e recaiu sobre o adquirente ou o possuidor, este último equipara-se ao adquirente apenas se imitido na posse da unidade autônoma, ainda que seu contrato não tenha registro imobiliário. A respeito do tema, o STJ, em recurso especial submetido ao regime jurídico dos recursos repetitivos (CPC, art. 1.040 c/c art. 927, inciso III - Resp 1.345.331/RS), consolidou a tese de que a cobrança de quotas condominiais pode ser proposta, tanto em face do proprietário do imóvel, como contra o comprador, ou afins, dependendo, no caso concreto, se o condomínio tinha, ou não, ciência da venda do imóvel, de modo que, não havendo ciência por parte do condomínio da venda do imóvel, a ação de cobrança deverá ser proposta APENAS contra o seu proprietário, ainda que tenha alegado a existência de contrato de compra e venda em relação ao bem. Desse modo, é imprescindível que o exequente comprove quem é o devedor condominial, o que não foi apresentado na petição inicial. Assim, faz-se necessário emendar a inicial e comprovar o responsável pela dívida condominial reivindicada, nos termos da tese consolidada pelo STJ: se a dívida é cobrada do proprietário, deverá o exequente apresentar a certidão de propriedade do imóvel; se a dívida é cobrada do locatário, deverá o exequente comprovar que o mesmo se imitira na posse do bem imóvel e o condomínio “teve ciência inequívoca da transação”. Assim, intime-se para suprir a omissão em quinze dias, sob pena de extinção (art. 924, CPC). P.I. Cumpra-se. Olinda, 14 de julho de 2026. CARLOS ANTÔNIO SOBREIRA LOPES JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO CUMULATIVO

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