Processo 0002354-29.2021.8.22.0501
TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 90 DIAS Processo n. 0002354-29.2021.8.22.0501 RÉU: WILLIAN DA SILVA NUNES, brasileiro, estado civil não informado, profissão não informada, natural de Candeias do Jamari/RO, nascido em 02/10/1996, filho de Valdina Nascimento da Silva e Gentil Matias Nunes, portador do RG n°. 14****8 SSP/RO, CPF não informado, residente e domiciliado na Rua Amazonas, n°. 359, Bairro Santa Letícia, em Candeias do Jamari/RO, atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimar o réu acima qualificado, da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA: Presentes o MM Juiz de Direito Dr. Áureo Virgílio Queiroz, a Promotora de Justiça Dra. Andréia Teixeira Vicentini Rocha e o Defensor Público Dr. Daniel Mendes Carvalho. Ocorrências: Iniciado os trabalhos. A solenidade será gravada por meio da plataforma do Google Meet, sendo as partes advertidas de que a gravação será posteriormente incluída no sistema DRS. Por esta razão foi dispensada a assinatura da Ata de Audiência pelas partes. A presente gravação se destina única e exclusivamente à instrução desta causa, sendo expressamente vedadas a utilização e a divulgação por qualquer meio. As manifestações deverão ser feitas de modo a permitir a boa captação pelo sistema de gravação e a garantir a qualidade do registro sem prejudicar a prova produzida. Ausente o réu, não localizado, conforme certidão de Id 139147341, sendo-lhe decretada a revelia nos termos do artigo 367, do CPP. Ouvidas as testemunhas: PM Rozalino Pereira Júnior. Ausente o PM José Carlos de Oliveira, que segundo consta informado nos autos Id. 135536006, está aposentado da tropa policial. O Ministério Público dispensou a oitiva do PM aposentado, sem oposição da Defesa, o que foi homologado pelo MM Juiz. Encerrada a instrução criminal, não houve requerimento de diligências. Passou-se aos debates orais. As partes apresentaram alegações finais. O MM. Juiz prolatou a seguinte sentença: “SENTENÇA. I - RELATÓRIO. O Ministério Público acusa WILLIAN DA SILVA NUNES, como incurso nos crimes previstos nos artigos 180, caput, do Código Penal e 306 da Lei 9.503/97, na forma do artigo 69 do Código Penal, conforme os fatos narrados na denúncia [id 96499704], que integra a presente decisão. Em 22/09/2023 [id 96516575], este juízo recebeu a denúncia. Ante a não localização do réu, o juízo suspendeu o feito, nos termos do art. 366, do CPP [id 99159942]. Posteriormente, sobreveio a comunicação de citação do acusado WILLIAN DA SILVA NUNES [id 130128671], sendo apresentada resposta à acusação por meio da Defensoria Pública [id 130291821]. Na audiência de instrução e julgamento, o juízo ouviu 2 [duas] testemunhas e deixou de interrogar o réu por ser revel. A produção de provas encerrou sem pedido de diligências. Nos debates orais gravados em audiovisual, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da acusação. A Defesa, por sua vez, requer, em caráter, preliminar a declaração de nulidade da revelia. Alternativamente, a a fixação da pena no mínimo legal em relação ao crime de embriaguez no trânsito. Quanto ao crime de receptação, a absolvição por falta de provas e, alternativamente, a fixação da pena no mínimo legal. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de processo-crime para apuração dos delitos previstos nos artigos 180, caput, do Código Penal e 306 da Lei 9.503/97, na forma do artigo 69 do Código Penal . Sabe-se que a estrutura do processo penal é acusatória [CPP, art. 3º-A c/c art. 156], de modo que, diante…
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