Processo 0002354-40.2026.4.05.8203

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002354-40.2026.4.05.8203
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Federal PB
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002354-40.2026.4.05.8203 AUTOR: MUNICIPIO DE MONTEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO PETRONIO BEZERRA DE AQUINO - PB5368 REU: UNIÃO FEDERAL, DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE CAMPINA GRANDE DECISÃO I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada pelo Município de Monteiro/PB em face da Fazenda Nacional e da Receita Federal do Brasil - Delegacia de João Pessoa/PB, por meio da qual pretende provimento jurisdicional destinado suspender a retenção automática incidente sobre cotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, no montante de R$ 372.906,24 (trezentos e setenta e dois mil, novecentos e seis reais e vinte e quatro centavos), referente a débitos tributários incluídos em pedido administrativo de parcelamento. Aduz o Município autor que, em 19/01/2026, formulou pedido de Parcelamento Simplificado de Débitos Federais, nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 2.063/2022, tendo efetuado o pagamento da parcela inicial. Sustenta, todavia, que, antes mesmo de ultimada a apreciação administrativa do requerimento, foi lançada retenção automática no sistema FPEM, em 20/05/2026, no valor de R$ 372.906,24 (trezentos e setenta e dois mil, novecentos e seis reais e vinte e quatro centavos), posteriormente efetivada em conta vinculada ao FPM municipal. Alega, em síntese, que a conduta administrativa vulnera o devido processo legal administrativo, a boa-fé objetiva, a proporcionalidade, a razoabilidade e o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, porquanto a Administração Tributária teria promovido medida constritiva integral e prematura sobre receita essencial à manutenção das atividades públicas municipais. Juntou procuração e documentos (ids. 162847967/ 162852304). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, reclama a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de irreversibilidade jurídica ou fática incompatível com a natureza provisória da medida. O CPC disciplina a tutela de urgência nesse sentido, exigindo suporte probatório suficiente em cognição sumária. No caso concreto, a documentação acostada aos autos revela que o Município autor protocolizou requerimento administrativo de parcelamento em 19/01/2026, tendo apresentado formulário próprio de pedido de parcelamento para entidades do Poder Público, com indicação de débitos e opção por pagamento em 60 prestações (id. 162849135). Consta, ainda, comprovante de pagamento de DARF, realizado na mesma data do requerimento administrativo, bem como consulta ao sistema de retenções do FPEM indicando retenção automática "em processamento". A parte autora juntou ainda extrato bancário que evidencia a efetiva retenção, em 20/05/2026, no valor de R$ 372.906,24 (trezentos e setenta e dois mil, novecentos e seis reais e vinte e quatro centavos), sob a rubrica "Retenção RFB-Rec.Federal". A controvérsia reclama exame cuidadoso, pois não se ignora que o parcelamento tributário é negócio jurídico-administrativo submetido à legislação de regência e às condições normativas estabelecidas pela autoridade fazendária. A Lei nº 10.522/2002 disciplina o parcelamento de débitos perante a Fazenda Nacional, ao passo que a IN RFB nº 2.063/2022 dispõe sobre o parcelamento de débitos perante a Receita Federal do…

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