Processo 0002354-45.2025.5.10.0801
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RORSum 0002354-45.2025.5.10.0801 RECORRENTE: FLAVIO GONCALVES DE ANDRADE E OUTROS (1) RECORRIDO: FLAVIO GONCALVES DE ANDRADE E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0002354-45.2025.5.10.0801 RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATORA : DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTES: FLÁVIO GONÇALVES DE ANDRADE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS RECORRIDOS : AS MESMAS PARTES CFAS/4/6 EMENTA 1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1.1 EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. Constatado que a empregadora não concedeu as progressões por antiguidade segundo as regras que ela própria instituiu, são devidas as progressões vencidas e vincendas a título de progressão por antiguidade. 2. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 2.1 LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO. O art. 852-B, I, da CLT, exige que o pedido seja certo ou determinado, com precisa indicação de seu valor, razão pela qual não se mostra razoável que essa indicação se configure como mera estimativa, de forma a assegurar ao reclamante um proveito pecuniário superior àquele que definiu o rito processual a ser seguido e por ele escolhido. Havendo regra própria para o procedimento sumaríssimo, a ele não se aplicam as disposições da IN 41/2018 ou o decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Emb-RR 0000555-36.2021.5.09.0024. Assim, o cálculo das parcelas deferidas deve obedecer aos valores principais postulados na inicial, sem prejuízo da correção monetária e juros de mora fixados na sentença. Recurso ordinário do reclamante conhecido e não provido. Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Suzidarly Ribeiro Teixeira Fernandes, da 1ª Vara do Trabalho de Palmas-TO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Recorre o reclamante quanto a limitação da liquidação aos valores indicados na inicial. Recorre a reclamada quanto as progressões horizontais por antiguidade com base no PCCS/2008. Contrarrazões da reclamada às fls. 596/601 e pelo reclamante às fls. 606/610. O Ministério Público do Trabalho se manifestou na forma da certidão de julgamento. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE O recurso ordinário é regular e tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 12 e 549). Não há custas a cargo do reclamante (fls. 559). Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA O recurso ordinário é regular e tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 12 e 549). Custas e depósito recursal na forma do art. 790-A, I, da CLT e art. 1º, IV do do Decreto-Lei nº 779/1969. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço. MÉRITO 1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1.…
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