Processo 0002354-46.2025.8.27.2733

TJTO • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0002354-46.2025.8.27.2733
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 0002354-46.2025.8.27.2733/TO REQUERENTE : ARISTOTOLIS DE SOUZA CRUZ NETO ADVOGADO(A) : HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) ADVOGADO(A) : ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) ADVOGADO(A) : MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de  CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA  proferida nos autos nº 0001677-84.2023.8.27.2733, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso/TO. O presente feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso/TO. Contudo, o juízo declarou-se incompetente. Dessa forma, o feito foi remetido a este Juízo da 1ª Vara de Fazenda e Registros Públicos de Palmas/TO ( evento 22 ). É o relatório.  DECIDO .   II - FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, cumpre registrar que esta Vara Fazendária é incompetente para o processamento do cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos nº. 0001677-84.2023.8.27.2733, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso/TO. Explico. A declaração de incompetência proferida de ofício está em desacordo com a  Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça , uma vez que, tratando-se de competência territorial, de natureza relativa, o magistrado não poderia tê-la declinado de ofício. Em caso semelhante, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO ESTADO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO em face do Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da mesma Comarca, visando definir qual dos juízos detém competência para julgar a Ação Ordinária n.º 00008768820248272716, ajuizada por Nyashe Lima Campos em face do Estado do Tocantins. A ação foi inicialmente distribuída à Vara Cível de Dianópolis, a qual se declarou incompetente com base em dispositivos do Código de Processo Civil, no Tema 499 do STF e em jurisprudência do STJ. Por sua vez, o juízo da Vara da Fazenda Pública recusou a competência por entender que a declaração de ofício da incompetência territorial, de natureza relativa, contrariava a Súmula 33 do STJ. 2. A questão em discussão consiste em definir se o juízo originalmente designado para processar a ação poderia declarar de ofício sua incompetência territorial, ou se, tratando-se de competência relativa, esta deveria ser arguida pela parte ré em contestação. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consagrada na Súmula 33, estabelece que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, cabendo sua arguição exclusivamente pela parte interessada na fase processual apropriada. 4. O Código de Processo Civil, em seus artigos 64, 65 e 337, § 5º, reforça a tese de que a competência relativa se prorroga caso o réu não a alegue em preliminar de contestação. 5. O princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 87 do CPC) assegura que a competência se fixa no momento da propositura da demanda e somente pode ser modificada nas hipóteses legais ou por convenção das partes, não sendo possível ao magistrado alterá-la de ofício em casos de competência relativa. 6. A jurisprudência do TJTO, em diversos julgados, adota a mesma compreensão, fixando a competência no juízo originário sempre que não houver arguição de incompetência pela parte…

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