Processo 0002354-81.2026.8.17.2218
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0002354-81.2026.8.17.2218 AUTOR(A): EROTILDES PEREIRA DO NASCIMENTO RÉU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Esta unidade integra o juízo 100% digital na forma da Portaria Conjunta nº 23/2020 do TJPE (publicada no DJe em 30/11/2020) e da Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, objetivando a declaração da inexistência da contratação com restituição em dobro dos valores e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Narra a autora que no ano de 2012 recebeu do Réu um crédito de R$ 1.000,00, para esse valor a mesma já pagou R$ 24.281,86 (2.428,18%) até o mês 06/2026 sem atualização e apesar disso a dívida não cessa, só aumenta, apesar de o Banco continuar com os desconto até a presente data em seu contracheque, não bastasse se tratar de cartão de crédito consignado não solicitado, além de comprovado venda casada, com o agravante de que o réu nunca ter enviado, até a presente data, qualquer fatura do suposto débito que diz lhe dever a parte autora e nunca manteve e nem mantém qualquer contato com a mesma, além de não disponibilizar contatos telefônicos possíveis de contato, igualmente, até a presente data nunca informou o saldo/valor atualizado do suposto débito que diz lhe dever a parte autora, apesar de continuar com os descontos. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte ré suspenda imediatamente os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, bem como se abstenha de promover a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes ou de efetuar o protesto do débito discutido nos autos, sob pena de aplicação de multa diária. Relatados. Decido. Do Pedido de Gratuidade Judiciária Verifico que a parte autora pleiteia a concessão do benefício da gratuidade judiciária. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que insuficiência comprovarem de recursos”. E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Pois bem. A simples declaração de pobreza ou de insuficiência econômica goza de presunção relativa, cabendo à parte, inclusive por conta de determinação judicial, comprovar os seus rendimentos para fins de merecer o benefício da gratuidade da justiça. Isso porque o dia a dia da atividade jurisdicional demonstra o abuso nos pedidos do aludido benefício, destinado exclusivamente às pessoas pobres ou com insuficiência de recursos, ainda que de forma momentânea. Esse é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (STJ. AgRg no Ag 957761/RJ 2007/0237389-7). No caso em tela, a parte…
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