Processo 0002355-07.2017.8.16.0150
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: sedr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002355-07.2017.8.16.0150 Processo: 0002355-07.2017.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$468.500,00 Autor(s): JACKSON DILL RAQUEL CRISTINA DOS SANTOS KELM Réu(s): HOSPITAL NOSSA SENHORA DE FÁTIMA LUIZ GUSTAVO DECONTO NEVES Unimed Seguros Patrimoniais SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por JACKSON DILL e RAQUEL CRISTINA DOS SANTOS KELM em face de LUIZ GUSTAVO DECONTO NEVES e HOSPITAL NOSSA SENHORA DE FÁTIMA. Em síntese, alegam os autores que foram se consultar com o primeiro requerido com intuito de verificar o estado de gravidez da autora RAQUEL, sendo este estado confirmado em 11/08/2016. Aduz que todo o pré-natal foi realizado pelo requerido LUIZ, e que este atestou um desenvolvimento fetal normal, sendo a cesárea agendada para 06/02/2017, na sede do hospital requerido. Informa que o procedimento foi realizado na data designada pelos médicos Dr. Luiz Gustavo Deconto Neves e Dr. Nilson Cesar Binder, ambos clínicos gerais, sem a presença de anestesista ou médico pediatra, e que o infante teria ficado um longo período sem respirar em razão da aparente forma equivocada que o parto foi realizado. Relata que foi necessária a transferência do recém-nascido para a Fundação de Saúde Itaiguapy – Hospital Ministro Costa Cavalcanti, em Foz do Iguaçu/PR, sendo recebido pelo médico pediatra Dr. Glauco Ramos Paula, o qual determinou a realização de diversos exames para investigar possíveis doenças, os quais foram interrompidos pelo falecimento daquele em 06/03/2017. Ao final, pugna pela condenação dos requeridos ao pagamento de 500 (quinhentos) salários-mínimos a título de danos morais, e ao pagamento de R$ 9.416,19 (nove mil novecentos e dezesseis reais e dezenove centavos) a título de danos materiais e despesas médicas. Juntaram documentos (mov. 1.5 ao 1.39). Deferida a justiça gratuita à parte autora (mov. 7.1). Certificada a juntada do vídeo relativo à cesárea a que foi submetida a autora, Sra. Raquel (mov. 11.1 e 11.2). Citado, o requerido HOSPITAL NOSSA SENHORA DE FÁTIMA (NILSON C. BINDER & CIA. LTDA) apresentou contestação (mov. 36.1) na qual pugna pela improcedência total dos pedidos iniciais. Juntou documentos (mov. 36.2 ao 36.4). O requerido LUIZ GUSTAVO DECONTO NEVES, por sua vez, apresentou contestação no mov. 37.1, alegando preliminarmente a necessidade de denunciação a lide da UNIMED SEGUROS S.A., em razão da existência de contrato de seguro profissional, e no mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos exordiais. Juntou documentos (mov. 37.3 ao 37.12). Com as impugnações (mov. 47.1 e 48.1) foram as partes intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 50.1) com manifestações no mov. 59.1 e 61.1. Foi deferida a denunciação a lide da UNIMED SEGUROS S.A., determinando-se a sua citação (mov. 64.1). Apresentada contestação pela UNIMED OESTE DO PARANÁ (mov. 78.1) alegou-se preliminarmente a ilegitimidade passiva, e no mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos da parte autora. Posteriormente, compareceu nos autos UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S.A. (mov. 82.1) requerendo a retificação do nome cadastrado perante o Projudi, e como…
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