Processo 0002355-12.2026.8.04.7300

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002355-12.2026.8.04.7300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Polo 1: Vara de Plantão da Comarca de Tabatinga - Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PLANTÃO JUDICIÁRIO SANTO ANTÔNIO DO IÇÁ-AM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA-SAÚDE PROCESSO 0002355-12.2026.8.04.7300 – TABATINGA/AM DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por GILMAR LOPES DA SILVA, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, em face do ESTADO DO AMAZONAS, com pedido de tutela provisória de urgência, visando à imediata transferência do requerente, ora paciente, internada na Unidade Hospitalar de Tabatinga/AM, para um hospital de maior complexidade na cidade de Manaus/AM, para avaliação médica especializada e exames específicos para o diagnóstico e tratamento adequado. Aduz a Defensoria Pública que a parte autora encontra-se internada Unidade Hospitalar de Tabatinga, após admissão em 29/05/2026, encaminhado da Unidade Hospitalar de Atalaia do Norte, por motivo de dor torácica aguda, leishmaniose visceral e demais doenças.  A Defensoria aduz, ainda, que o paciente apresenta quadro clínico delicado, com risco de evolução para um quadro cardiológico mais complicado e um possível infarto do miocárdio, condição grave, incapacitante e irreversível, demandando acompanhamento especializado.  A gravidade do caso e a imprescindibilidade de transferência para a cidade de Manaus/AM resta demonstrada pela solicitação de evacuação aeromédica pelo Sistema de Transferência de Emergência Regulada (SISTER), sob o chamado nº  n. 2026060516, classificado com urgência alta.  Todavia, até o  momento, o pedido não foi atendido, inexistindo previsão concreta para a remoção. Restam acostados, documentos que comprovam o alegado.  Vieram os autos conclusos em sede de PLANTÃO. É o breve relatório. Decido. Com efeito, entendo, em sede de cognição sumária, ser inegável que a situação de saúde descrita exige medidas emergenciais e efetivas, pois o agravamento do quadro clínico coloca em iminente risco a vida do requerente.  A ausência de ação efetiva por parte do Estado para realizar a transferência agrava a situação do paciente, configurando omissão no dever de garantir o acesso ao direito à saúde, assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal, bem como pela Lei 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde). A tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, exige: I – Probabilidade do direito; II – Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Frise-se que, no presente caso, a probabilidade do direito encontra-se devidamente demonstrada pelos relatórios médicos e pela solicitação de transferência registrada no SISTER, os quais evidenciam a necessidade de remoção da paciente para unidade hospitalar de maior complexidade. Com efeito, o relatório médico acostado ao mov. 1.2 atesta a gravidade do quadro clínico da paciente, circunstância corroborada pelo pedido de evacuação aeromédica formulado por meio do Sistema de Transferência de Emergência Regulada (SISTER), sob o chamado nº 2026060516, classificado como de alta urgência. Por sua vez, o perigo de dano é evidente, considerando-se o risco de evolução do quadro clínico para complicações mais graves, com possibilidade de danos irreversíveis à saúde e à vida do paciente. O fato é que a omissão do Estado do Amazonas em garantir o necessário direito à saúde às populações do interior não pode ser convalidada pelo Poder Judiciário, tendo em vista a assistência integral à saúde assegurada pela Constituição Federal (art. 196) e, enquanto fundamento da República Federativa do Brasil, a…

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