Processo 0002355-70.2014.4.01.3801

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002355-70.2014.4.01.3801
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 2-03
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002355-70.2014.4.01.3801/MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELANTE : JOSE DE PAULA DIAS ADVOGADO(A) : PEDRO MOURAO PAIVA (OAB MG130141) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL. HANSENÍASE. INTERNAÇÃO E ISOLAMENTO COMPULSÓRIOS EM HOSPITAL-COLÔNIA. LEI Nº 11.520/2007. AMPLA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão da pensão especial prevista na Lei nº 11.520/2007, sob fundamento de ausência de prova material suficiente da internação compulsória em hospital-colônia e insuficiência das declarações apresentadas. A parte autora sustentou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de apreciação de pedido de produção de prova testemunhal e do julgamento de improcedência por insuficiência probatória. No mérito, defendeu a existência de provas suficientes da submissão à internação e isolamento compulsórios até 31/12/1986, com requerimento de reforma da sentença para procedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva da União e do INSS para responder à demanda; (ii) verificar a ocorrência de prescrição; e (iii) estabelecer se a parte autora comprovou a submissão à internação e isolamento compulsórios em hospital-colônia até 31/12/1986, nos termos da Lei nº 11.520/2007. III. RAZÕES DE DECIDIR A União e o INSS possuem legitimidade passiva para integrar a lide, nos termos do art. 1º, § 4º, e art. 6º da Lei nº 11.520/2007, uma vez que compete ao INSS o processamento, manutenção e pagamento do benefício, enquanto as despesas correm à conta do Tesouro Nacional. Não incide prescrição do fundo de direito nas demandas relativas à pensão especial prevista na Lei nº 11.520/2007, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. Aplica-se a Súmula 85 do STJ. O requerimento administrativo foi formulado em 2010 e a ação ajuizada em 2014, dentro do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. A Lei nº 11.520/2007 possui natureza indenizatória e objetiva reparar a segregação compulsória imposta às pessoas acometidas por hanseníase submetidas a isolamento em hospitais-colônia até 31/12/1986. O art. 2º, § 2º, da Lei nº 11.520/2007 admite ampla produção de prova documental e testemunhal para demonstração dos requisitos legais do benefício. O julgamento de improcedência por insuficiência probatória, sem apreciação do pedido expresso e oportunização de produção de prova testemunhal, revela inadequação da fundamentação adotada pelo juízo de origem. Contudo, o conjunto probatório constante dos autos mostrou-se suficiente para o julgamento imediato do mérito, sem necessidade de pronúncia de nulidade e reabertura da instrução processual. Os documentos extraídos do sistema de controle de hanseníase demonstraram fichamento da parte autora desde 1967. Documento emitido pela FHEMIG reconheceu o encaminhamento e internação de pacientes acometidos por hanseníase no Sanatório Padre Damião de Ubá/MG até o ano de 1986. A prova testemunhal colhida pela própria FHEMIG reconheceu a internação compulsória da parte autora na década de 1980, culminando na emissão de parecer conclusivo favorável ao reconhecimento do internamento no hospital-colônia no ano de 1985. As escrituras públicas declaratórias juntadas aos autos corroboraram a submissão da…

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