Processo 0002356-22.2024.8.27.2710
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0002356-22.2024.8.27.2710/TO AUTOR : EUCEBIA GERMANO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALISSON MATHEUS DO AMARAL (OAB DF066223) ADVOGADO(A) : JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) SENTENÇA I – RELATÓRIO EUCEBIA GERMANO DOS SANTOS , qualificada na petição inicial, ajuizou Ação de Conversão de Conta Corrente para Conta com Pacote de Tarifas Zero c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais em face de BANCO DO BRASIL S.A. , igualmente qualificado. "A parte autora, idosa e aposentada, sustenta ser titular de conta bancária junto ao réu destinada exclusivamente à percepção de seu benefício previdenciário. Alega que a instituição financeira procedeu à conversão unilateral da conta-benefício em conta-corrente, passando a incidir descontos mensais sob a rubrica 'Tarifa Pacote de Serviços' sem sua prévia anuência. Assevera a inexistência de contratação do referido pacote e aponta que as cobranças, iniciadas em 2019, somam R$ 1.664,40 , montante que, em virtude da repetição do indébito em dobro, perfaz a quantia de R$ 3.328,80 ." Formula pedidos de: a) gratuidade da justiça; b) inversão do ônus da prova; c) declaração de inexistência da relação contratual referente ao pacote de tarifas, com a consequente conversão da conta para a modalidade de pacote de tarifas zero; d) condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados; e e) condenação por danos morais no valor de R$ 20.0000,00. A decisão inicial deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação do réu. O processo foi suspenso em razão do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, posteriormente tendo a suspensão sido levantada. O réu, regularmente citado, apresentou contestação. Em sua defesa, sustentou a regularidade da contratação do “Pacote Padronizado II” de tarifas, juntando aos autos a documentação comprobatória da adesão. Arguiu, preliminarmente: (i) a necessidade de aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024; (ii) a falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial; (iii) impugnação à justiça gratuita. Como prejudiciais de mérito, arguiu a decadência e a prescrição trienal. No mérito, defendeu a licitude das cobranças e a ausência de danos morais. A parte autora apresentou réplica, reafirmando a inexistência de contratação e a condição de consumidora idosa e hipossuficiente. Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa. Na ocasião, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado da lide Ambas as partes foram instadas a especificar provas e requereram expressamente o julgamento antecipado da lide, consoante se infere da ata de audiência e das manifestações contidas no caderno processual. A matéria é essencialmente documental e de direito, e os elementos constantes dos autos são suficientes ao deslinde. O julgamento se dá com arrimo no art. 355, I, do CPC. Não há preliminares pendentes que impeçam a análise meritória. 2.2. Da alegada falta de interesse de agir – desnecessidade de prévio requerimento administrativo como condição genérica de procedibilidade O réu sustenta a…
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