Processo 0002356-24.2025.8.17.3370
TJPE • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL: 0002356-24.2025.8.17.3370 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada APELANTE: MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA APELADA: MARIA DO CARMO DA CRUZ SOUZA RELATOR: Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA/PE em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada, nos autos da Ação de Cobrança de Complementação Salarial (Piso Nacional do Magistério) ajuizada por MARIA DO CARMO DA CRUZ SOUZA. A sentença recorrida, lançada sob o id nº 60181158, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) acolher parcialmente a prejudicial de prescrição quinquenal, declarando prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda; (ii) condenar o ente municipal ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do não pagamento integral do piso salarial nacional do magistério, proporcionalmente à jornada desempenhada pela autora; e (iii) condenar o Município ao pagamento dos reflexos das diferenças salariais sobre férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Consta dos autos que a parte autora alegou ter exercido a função de professora contratada temporariamente pelo Município de Serra Talhada entre os anos de 2013 e 2024, sustentando que não percebeu remuneração compatível com o piso salarial nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008, razão pela qual postulou o pagamento das diferenças salariais respectivas, bem como dos reflexos sobre férias e décimo terceiro salário. As fichas financeiras acostadas aos autos demonstram a continuidade do vínculo funcional ao longo de diversos anos. Em suas razões recursais (id nº 60181159), o ente municipal sustenta, em síntese, que: (i) requer o sobrestamento do feito em razão da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.308; (ii) impugna a concessão da gratuidade da justiça à autora; (iii) suscita a ocorrência da prescrição quinquenal, inclusive quanto ao fundo de direito; (iv) defende que o piso nacional do magistério não seria aplicável aos servidores temporários; (v) afirma que, a partir de julho de 2021, passou a observar o piso nacional do magistério; (vi) alega que eventuais períodos sem pagamento decorreriam da ausência de prestação de serviços; e (vii) sustenta a inexistência de direito ao pagamento de férias e décimo terceiro salário aos servidores temporários. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (id 60181165), defendendo a manutenção integral da sentença e sustentando, em especial, que o Tema 1.308 do STF já foi julgado em sentido favorável aos professores contratados temporariamente, reconhecendo-se a aplicabilidade do piso nacional do magistério independentemente da natureza jurídica do vínculo funcional. Deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, porquanto o presente caso não se enquadra nas hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, IV, do CPC, com base nos precedentes e entendimentos…
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