Processo 0002356-32.2018.8.17.2218

TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0002356-32.2018.8.17.2218
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Goiana
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Processo nº 0002356-32.2018.8.17.2218 APELANTE: ANDREA KARLA VIEIRA DA SILVA, SIRLEIDE ESTEVAO BARBOSA, VALERIA VITORIO SERAFIM GALDINO, FABIANO PAES BARRETO, EMILIA DE RODAT MOURA DA CRUZ, EVANDRO JOSE DE CARVALHO, JOSECLEIDE BALBINO DE MOURA APELADO(A): MUNICIPIO DE GOIANA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 239340562, conforme transcrito abaixo: "[DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. Por meio do Acórdão de ID 205683649, foi parcialmente acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, determinando-se o prosseguimento da execução pelo valor apurado pela Contadoria Judicial, ao qual ambas as partes manifestaram concordância. Consta dos autos que, por força da decisão proferida no agravo de instrumento nº Agravo de Instrumento nº 0020066-45.2025.8.17.9000, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos atualizados do débito, em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo judicial (ID 235178509). Em cumprimento à determinação, a Contadoria Judicial apresentou planilha de atualização do débito (ID 236396641), apurando o montante total de R$ 1.126.685,79 (um milhão, cento e vinte e seis mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e setenta e nove centavos), distribuído da seguinte forma: R$ 79.057,91 em favor de Emília de Rodat Moura Cruz; R$ 406.558,44 em favor de Evandro José de Carvalho; R$ 194.632,05 em favor de Josecleide Balbino de Moura; R$ 29.357,79 em favor de Sirleide Estevão Barbosa do Nascimento; R$ 314.653,62 em favor de Valéria Vitório Serafim Galdino; e R$ 102.425,98 a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimadas, as partes se manifestaram. A parte exequente concordou expressamente com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Por sua vez, a parte executada apresentou impugnação genérica, limitando-se a reiterar os cálculos anteriormente juntados aos IDs 99658403, 99658404 e 99658407, sem demonstrar, de forma específica e fundamentada, eventual erro material, excesso de execução ou desacordo técnico nos cálculos confeccionados pelo órgão auxiliar do Juízo. Cumpre destacar que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, especialmente quando produzidos em observância aos critérios definidos no título executivo judicial e sem demonstração concreta de incorreção pela parte impugnante. No caso dos autos, verifica-se que a Contadoria observou os parâmetros fixados na decisão exequenda e no acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, apresentando memória discriminada e atualizada do débito, não havendo elementos aptos a infirmar sua conclusão técnica. A mera discordância da parte executada, desacompanhada de demonstração objetiva de erro nos cálculos homologandos, não possui o condão de afastar a conclusão técnica da Contadoria Judicial. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 236396641, fixando o débito exequendo no valor total de R$ 1.126.685,79 (um milhão, cento e vinte e seis mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e setenta e nove centavos), sendo R$ 79.057,91 (setenta e nove mil, cinquenta e sete reais e noventa e um centavos) em favor de Emília de Rodat Moura Cruz; R$ 406.558,44 (quatrocentos e…

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