Processo 0002356-34.2024.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0002356-34.2024.8.27.2706/TO AUTOR : ALEXANDRE NUNES MAIA ROCHA ADVOGADO(A) : CARLOS ATILA BEZERRA PARENTE (OAB TO005621) RÉU : MARCELO SOUSA ROCHA ADVOGADO(A) : MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA ajuizada por Alexandre Nunes Maia Rocha em face de Marcelo Sousa Rocha , objetivando a restituição da posse do imóvel descrito como Lote 03, Quadra K-13, no loteamento Araguaína Sul, em Araguaína/TO. Sentença de extinção por ausência dos pressupostos processuais no evento 16. A sentença foi desconstituída pelo Tribunal de Justiça do Tocantins que determinou o regular prosseguimento do feito. Tutela provisória indeferida no evento 33. No evento 47, audiência de conciliação sem acordo entre as partes. O processo foi suspenso por convenção das partes no evento 51. Suspensão levantada no evento 57. Contestação no evento 53. Réplica no evento 69. O autor pleiteou a produção de prova pericial (evento 79). O requerido postulou o julgamento antecipado do mérito (evento 80). No evento 94, deteminada a intimação do requerido para comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira. É o relato necessário. Fundamento e decido. O presente feito não se encaixa em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 354 a 356 do CPC. Assim, em observância à norma no artigo 357, passo a sanear e organizar o processo. 1.0 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 ILEGITIMIDADE ATIVOA Compulsando os autos, verifico que este processo foi objeto de recurso de apelação (nº 0002356-34.2024.8.27.2706/TO). O acórdão proferido deu provimento ao recurso do autor apenas para desconstituir a sentença de extinção, sob o fundamento de violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do cpc), uma vez que não havia sido oportunizada a manifestação da parte sobre a eventual ilegitimidade antes da extinção prematura do feito. Destaca-seque o acórdão acima não enfrentou o mérito da legitimidade ativa , limitando-se a anular a sentença por vício processual e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento, garantindo o contraditório. Após o retorno dos autos à origem, por ocasião da contestação, o requerido sustentou que o devedor fiduciante não possui legitimidade para a ação reivindicatória. A partir da certidão no evento 1, anexo 3, constata-se que a propriedade do bem imóvel é do Banco Bradesco S/A. No regime da Lei nº 9.514/97, a propriedade resolúvel é transferida ao credor fiduciário, detendo este apenas a posse direta e a expectativa de direito à reaquisição. A ação reivindicatória, por sua vez, é instrumento exclusivo do proprietário (art. 1.228 do Código Civil). A esse reséito, a jurisprudência orienta que o devedor fiduciante não possui legitimidade ativa para a causa petitória enquanto vigente a alienação fiduciária. APELANTE: MARIA AUXILIADORA ALVES DA SILVA APELADA: RENATO STRELOVe MARIA GUIOMAR DE MEDEIROS STRELOV EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – DEVEDOR FIDUCIANTE – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À AQUISIÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA DE CONTRATO FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – ILEGITIMIDADE ATIVA DO DEMANDANTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Considerando que o devedor fiduciante, durante a vigência do contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, detém apenas a posse direta do bem dado em garantia, mas não é seu proprietário, possuindo mera expectativa de direito à sua aquisição, não…
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