Processo 0002356-65.2026.8.16.0056

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002356-65.2026.8.16.0056
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Cambé
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0002356-65.2026.8.16.0056   Processo:   0002356-65.2026.8.16.0056 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$92.920,00 Polo Ativo(s):   TEREZINHA MOLLETA Polo Passivo(s):   IMOBILIÁRIA MOSCONI Vistos, 1. Compulsando os autos, entendo que improcede o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte requerente, ante o não preenchimento dos requisitos elencados pelo artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.  Registra-se, nessa esteira, que a gratuidade processual é um benefício cuja concessão se destina a quem não tem condições de prover às custas do processo sem prejuízo da própria subsistência, fato este que não abrange a parte requerente.  Ato contínuo, com base na Declaração de Imposto de Renda (Exercício 2024-2025) fornecida, a autora demonstrou que possuía em caderneta de poupança o montante de R$20.004,68. Mantinha ainda saldos positivos em valores de R$3.110,82 e R$4.402,11, bem como consta na declaração que a requerente vendeu, em 24/04/2023, um veículo Chevrolet Tracker por R$ 95.000,00, reforçando sua capacidade econômica recente.  Portanto, os dados fiscais colacionados elidem a presunção relativa de pobreza, demonstrando inequivocamente que a parte demandante possui liquidez financeira suficiente para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem qualquer prejuízo ao seu sustento próprio ou de sua família.  No mesmo sentido é a jurisprudência atualizada do STJ. Vejamos o acórdão: RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. ART. 99, § 2º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência, e, por consequência, determinar o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação. 3. Hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC/2015). 4. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 5. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 6. Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015). 7. Na situação dos autos, a Corte local,…

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