Processo 0002356-72.2023.5.06.0000
TRT6 • Precatório
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relator: EDUARDO PUGLIESI Precat 0002356-72.2023.5.06.0000 REQUERENTE: LUCIANO TAVARES DE SANTANA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59744e6 proferido nos autos. RP/TRT6 Nº 02295/2023 D E S P A C H O A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) efetuou depósito, na conta judicial, relativo à 1ª parcela do cronograma de pagamento homologado por este Tribunal na decisão de Id f49b19a, cabendo para este precatório a importância de R$ 125.797,95, consoante planilha de Id ea09020, liquidando, assim, esta requisição. O cronograma, estabelecido em caráter excepcional em razão da situação de calamidade financeira da estatal, encontra amparo nos arts. 35 e 36 da Resolução CSJT nº 314/2021 e nas diretrizes fixadas pelo Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho nos autos do Pedido de Providências nº 1001058-20.2025.5.90.0000. A princípio, deve-se esclarecer que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025, que alterou o regime de atualização e pagamento de precatórios, notadamente no que concerne ao índice e termo inicial de correção monetária, e ainda, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação nº 78.529, que pacificou o entendimento sobre a aplicação do novo regramento constitucional e os parâmetros de cálculo a serem observados, a atualização do valor deste precatório passará a obedecer, rigorosamente, os ditames da referida EC nº 136/2025 e os critérios estabelecidos pela Suprema Corte. Considerando, ainda a regularidade cadastral do exequente (vide comprovante de Id 7938d4b), determino que a Coordenadoria de Precatórios: 1. Inicialmente transfira para estes autos o valor disponível, no importe de R$ 125.797,95; 2. Com a juntada do comprovante de transferência, proceda com o rateio do montante repassado, observando as retenções legais e contratuais (Id 3a633ac). 3. Expeça alvará transferindo os valores para as contas indicadas no ofício precatório de Id b2464bf, com as cautelas de praxe; 4. Em atenção às alterações promovidas pela Resolução nº 613, de 20 de janeiro de 2025 (que trouxe inovações na Resolução nº 303/2019, especialmente o §6º do art. 35 e parágrafo único do art. 36), considerando que a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo nº 0008054-42.2024.2.00.0000, na 8ª Sessão Virtual Extraordinária, realizada em 19 de dezembro de 2024 no CNJ, que assim pontuou: "Propõe-se a alteração parágrafo único do art. 36 e de inclusão do §6º no art. 35 a fim de clarificar a obrigação de se apurar, segundo as regras tributárias em vigor, as contribuições previdenciárias e a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre honorários destacados. O objetivo é evidenciar que a responsabilidade pela declaração e recolhimento dessas parcelas incumbe ao advogado que percebe remuneração pelos serviços advocatícios prestados separados do importe pago pela Administração". E, por último, atentando para a jurisprudência do STJ e do TST, que caminha no sentido da não retenção do IR na fonte e contribuições previdenciárias sobre honorários contratuais, determino a intimação do advogado da parte autora para registrar que a ele é quem cabe efetivar, em sendo devidos, os recolhimentos tributários sobre a verba de seus honorários contratuais. 5. Quanto ao pedido…
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