Processo 0002356-76.2025.8.27.2713

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002356-76.2025.8.27.2713
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Colinas do Tocantins
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002356-76.2025.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002356-76.2025.8.27.2713/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : ANANIAS GAMAS LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B) ADVOGADO(A) : Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) EMENTA:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTO EM AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA E LITIGÂNCIA ABUSIVA (FRACIONAMENTO DE AÇÕES).  ERROR IN PROCEDENDO  CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil), fundamentado na ausência de interesse processual pela falta de comprovação de tentativa de solução extrajudicial e no suposto fracionamento de demandas, invocando as diretrizes da Nota Técnica nº 10 do CINUGEP/TJTO e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a verificar: (i) se a comprovação de tentativa de solução administrativa prévia constitui requisito indispensável ao exercício do direito de ação em demandas consumeristas; (ii) se a existência de indícios de litigância abusiva autoriza a extinção prematura do processo com base na Nota Técnica nº 10 do CINUGEP; (iii) se o ajuizamento de demandas distintas para impugnar descontos bancários de naturezas diversas configura fracionamento abusivo da lide apto a ensejar o indeferimento da inicial, especialmente quando a parte cumpre a determinação de emenda. III. Razões de decidir 3. O ordenamento jurídico pátrio, sob a égide da Constituição Federal de 1988, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV), não condicionando o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento da via administrativa ou à demonstração de tentativa de solução extrajudicial, salvo hipóteses constitucionais específicas, o que não se aplica ao caso de descontos bancários indevidos. 4. A Nota Técnica nº 10 do CINUGEP/TJTO possui caráter orientativo e sugere a adoção de medidas de cautela para o enfrentamento da litigância abusiva (como a designação de audiência de conciliação, o comparecimento pessoal da parte e a conferência de documentos) e não a extinção terminativa do feito de forma genérica e antecipada, mormente quando o autor atende à emenda à inicial. 5. O ajuizamento de demandas distintas para impugnar descontos bancários fundados em fatos geradores diversos não configura, por si só, fracionamento abusivo da lide, tratando-se de faculdade da parte a cumulação de pedidos, cuja eventual inconveniência deve ser resolvida pelas regras de conexão ou continência. 6. A extinção prematura do processo baseada em presunção de abusividade e em requisito não previsto em lei caracteriza error in procedendo e viola os princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º e 6º do CPC). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença.  Tese de julgamento: "1. A exigência de comprovação de prévia tentativa de solução administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial…

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