Processo 0002356-84.2015.8.19.0212
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002356-84.2015.8.19.0212 Assunto: Partilha / Dissolução / Casamento / Família / DIREITO CIVIL Ação: 0002356-84.2015.8.19.0212 Protocolo: 3204/2026.00443043 RECTE: JAQUELINE DE SALLES LOPES ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME SOUTO PEREIRA OAB/RJ-111099 RECORRIDO: WALDEMAR GARCIA TEIXEIRA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DOMINGUES ESCOBAR OAB/RJ-107502 ADVOGADO: MARILIA VIDAL SALLES OAB/RJ-036908 ADVOGADO: FERNANDA DA SILVA FERNANDES AGAPITO DA VEIGA OAB/RJ-129931 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0002356-84.2015.8.19.0212 Recorrente: JAQUELINE DE SALLES LOPES Recorrido: WALDEMAR GARCIA TEIXEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 953/957, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da Federal, interposto em face de acórdãos da Décima Nona Câmara de Direito Privado, fls. 914/929 e fls. 945/950, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÕES CONEXAS. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL E PARTILHA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA MÍNIMO. VERBA IRRISÓRIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, §8º, DO CPC. POSSIBILIDADE. Caso em exame: Apelação interposta em face de sentença que julgou conjuntamente duas ações conexas propostas pelas partes, voltadas à dissolução da sociedade conjugal e à definição das questões patrimoniais dela decorrentes. Decisum que reconheceu sucumbência recíproca e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, atribuído em R$ 1.000,00. Controvérsia recursal: Cinge-se a controvérsia recursal à suposta configuração de julgamento extra petita quanto à condenação da virago ao ressarcimento de metade das despesas comuns e à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Razões de decidir: Hipótese que não configura julgamento extra petita. Ressarcimento de despesas comuns suportadas por apenas um dos cônjuges que decorre do dever de contribuição para o sustento da família, previsto no art. 1.568 do Código Civil. Corolário lógico da partilha. Valor da causa atribuído em patamar mínimo em razão da natureza inestimável da pretensão de partilha a época da propositura da demanda. Circunstância que resultou em honorários irrisórios. Inviabilidade de adoção do proveito econômico como base de cálculo, por não ser possível sua mensuração imediata (partilha que depende de liquidação). Inadequação do valor da causa como parâmetro, eis que ínfimo. Aplicação do art. 85, §8º, do CPC (fixação por equidade), diante da longa tramitação do processo e da complexidade das questões patrimoniais discutidas. Sucumbência recíproca. Juízo de origem que fixou honorários idênticos nas demandas conexas. Correção do critério de forma simétrica aos patronos das partes, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de revisão de ofício. Valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que se mostra adequado aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Fixação da verba honorária, por apreciação equitativa, nesse montante, para cada patrono. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. Caso em exame: Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pela virago, apenas para majorar honorários advocatícios, mantida, no mais, a sentença que, em ação conexa envolvendo…
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