Processo 0002358-15.2025.5.22.0101
TRT22 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO RORSum 0002358-15.2025.5.22.0101 RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA RECORRIDO: JOAQUIM BANDEIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e0f008 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0002358-15.2025.5.22.0101 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA JACKSON PHILLIPE SILVA PEREIRA (PI12062) LUCIANA MENDES DO NASCIMENTO (PI9590) Recorrido: Advogado(s): JOAQUIM BANDEIRA DE SOUZA TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO (PI5308) RECURSO DE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 3baea21; recurso apresentado em 22/05/2026 - Id 2a987e4). Representação processual regular (Id 845b4cf). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação da(o) artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação aos arts. 818 da CLT e 333, I do CPC. A reclamada insurge-se quanto à multa do art. 477 § 8º da CLT. Afirma que o autor aderiu ao Plano de Incentivado (PAI) instaurado pela empresa e teve seu contrato de trabalho extinto em 06/03/2025. Postula o reconhecimento da validade do acordo celebrado entre as partes, que contempla todos os direitos do obreiro. Ressalta ainda, que houve aproximadamente 600 afastamentos voluntários o que gerou desembolsou de montante considerável pela ré em poucos dias. Acrescido a isso, a empresa perdeu a concessão dos serviços de distribuição de água e esgotamento sanitário, consoante contrato nº 645/2024, razão pela qual ocorreu insignificante atraso no pagamento, circunstância apta a afastar a penalidade em debate. Consta no acórdão (ID. 5108ab4): “MÉRITO. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Nas razões recursais, a reclamada, ora recorrente, insurge-se contra a condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, alegando, em síntese, que a demissão decorreu de adesão voluntária ao Plano de Afastamento Incentivado (PAI); que houve um grande número de adesões simultâneas; e que a empresa atravessa dificuldades financeiras, tendo perdido a concessão dos serviços de água e esgoto. Defende, assim, que o atraso de poucos dias não configurou má-fé e não deve gerar ônus. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID. 3f005ee), em prol da manutenção da sentença primária. Não assiste razão à recorrente. No presente caso, vê-se que o juízo singular…
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