Processo 0002358-30.2025.5.08.0125
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0002358-30.2025.5.08.0125 RECLAMANTE: LUIZ QUEIROZ COUTINHO RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f8fa08 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos. A presente reclamação trabalhista veio redistribuída para esta Vara do Trabalho em decorrência da Decisão no Id 2761120, do Juízo da 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA, que, após analisar o teor da petição inicial e seus anexos, entendeu – em apertada síntese – ser plenamente aplicável ao caso concreto, a disposição do art. 63, § 5o do CPC, declinando de ofício de sua competência. Todavia, entendemos que labora em equívoco aquele D. Juízo, porquanto, como tem sido reiteradamente decidido nesta Justiça especializada, a competência territorial é relativa e se prorroga, sendo cediço que a declaração da incompetência territorial possui regramento próprio na CLT, em seu art. 800, questão que vem a ser matéria de defesa da parte. Nestes termos, a este Juízo resta evidente que, não sendo a CLT omissa, não se pode aplicar o disposto no artigo do CPC antes mencionado. Decisões sedimentadas, resumidas na Orientação Jurisprudencial número 149 da SBDI-II do TST abonam nosso entendimento: “Conflito de competência". Incompetência territorial. Hipótese do art. 651, § 3º, da CLT. Impossibilidade de declaração de ofício de incompetência relativa. Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta”. Também, em conflito de mesma natureza, no processo CCCiv 0001288-96.2024.5.08.0000, expôs o Desembargador Carlos Rodrigues Zahlouth Junior: (...) A competência territorial é relativa como regra, mas comporta, no sistema do CPC, duas exceções: a competência territorial prevista no artigo 47, §§ 1o e 2o (competência para as ações fundadas em direito real sobre imóveis) e artigo 53, inciso III, alínea “e”, CPC (residência do idoso nos casos que decorrem de violação dos direitos previstos no Estatuto do Idoso). Dito isto, no processo do trabalho, entende-se que a eleição de foro não é aplicável, tendo em vista a disciplina legal a respeito da competência territorial, conforme artigo 651 da CLT. O artigo 2o, inciso I, da Instrução Normativa 39/2016 do TST prevê que não se aplica ao processo do trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, o artigo 63 do CPC, sobre modificação da competência territorial e eleição de foro, veja-se: Art. 2° Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil. I - art. 63 (modificação da competência territorial e eleição de foro); Como se trata de competência relativa, territorial, só podendo ser declarada pelo juiz por provocação das partes. (,,,) Assim, diante do exposto, este Juízo reconhece que a competência para apreciar a presente demanda é da Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará e, por conseguinte, suscita o conflito negativo de competência. Retire-se o feito de pauta. À Secretaria, para adotar os procedimentos necessários para que o E. TRT8 aprecie o conflito, com remessa de…
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